Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0536/08 |
| Data do Acordão: | 05/13/2009 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | JOÃO BELCHIOR |
| Descritores: | LICENÇA DE USO E PORTE DE ARMA FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO |
| Sumário: | I - O ponto de vista relevante para avaliar a suficiência do conteúdo da fundamentação (tendo sempre em conta estar-se em presença de um conceito de carácter relativo, isto é, que varia em função do tipo de acto administrativo que está em causa), é o da compreensibilidade do destinatário médio, colocado da situação concreta, devendo dar-se por cumprido esse dever legal se a motivação contextualmente externada permitir àquele entender as razões de facto e de direito que determinaram o autor do acto a agir e/ou a escolher a medida adoptada. II - Está, assim, fundamentado o acto que, com invocação das alíneas a) a c) do n° 2 e do nº 4 do art. 1º da Lei n° 22/97 de 27 JUN, com a nova redacção dada pela Lei n° 93-A/97 de 22 AGO, indefere pedido de renovação de uso e porte de arma, enunciando como motivos de facto que, a circunstância de o exercício de profissão – director executivo-corrector de seguros – e a não verificação de quaisquer outras circunstâncias imperiosas de defesa pessoal, não denotam a existência de risco acrescido, que justifique o uso daquela arma; III - Tudo, pois, de molde a que o interessado pudesse identificar claramente o possível vício de violação de lei que poderia concorrer no acto. |
| Nº Convencional: | JSTA000P10445 |
| Nº do Documento: | SA1200905130536 |
| Recorrente: | DIR NACIONAL DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA |
| Recorrido 1: | A... |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |