Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0141/13.4BEMDL
Data do Acordão:06/17/2020
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:JOAQUIM CONDESSO
Descritores:TAXA DE SEGURANÇA ALIMENTAR MAIS
AUDIÊNCIA PRÉVIA
LIQUIDAÇÃO
Sumário:I - A Taxa de Segurança Alimentar Mais (TSAM) tem sido, de forma reiterada, qualificada pelo Tribunal Constitucional como uma contribuição financeira anual constituindo receita do Fundo Sanitário e de Segurança Alimentar Mais, tudo conforme resulta do disposto nos artºs.1 e 4, nº.1, al. b), do dec. lei 119/2012, de 15/06, e do artº.8, nº.1, da portaria 215/2012, de 17/07.
II - No universo das taxas não se olvida que, à semelhança do que sucede com os impostos, possam ocorrer situações que conduzem ao surgimento de um espaço de indeterminação que justifique, à luz da defesa dos interesses dos contribuintes, o exercício do contraditório antes mesmo da liquidação do tributo (cfr.artº.60, nº.1, al.a), da L.G.T.). Tal acontece, nomeadamente, quando a liquidação é administrativa mas a base tributária de uma taxa é constituída por um coeficiente ou uma expressão numérica do conhecimento exclusivo ou privilegiado do sujeito passivo ou, pelo menos, que a este é exigível conhecer com o máximo rigor.
III - É ilegal a liquidação da TSAM se o tributo foi apurado com base nos dados de que dispunha a entidade liquidadora, mas sem que tivesse sido dado ao contribuinte o direito de audição em desconformidade com o artº.60, nº.1, al.a), da L.G.T., formalidade legal que, sendo preterida implica, só por si, a anulação da liquidação.
(sumário da exclusiva responsabilidade do relator)
Nº Convencional:JSTA000P26054
Nº do Documento:SA2202006170141/13
Data de Entrada:02/20/2019
Recorrente:A............, S.A.
Recorrido 1:MINISTÉRIO DA AGRICULTURA DO MAR DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: