Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0141/13.4BEMDL |
Data do Acordão: | 06/17/2020 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | JOAQUIM CONDESSO |
Descritores: | TAXA DE SEGURANÇA ALIMENTAR MAIS AUDIÊNCIA PRÉVIA LIQUIDAÇÃO |
Sumário: | I - A Taxa de Segurança Alimentar Mais (TSAM) tem sido, de forma reiterada, qualificada pelo Tribunal Constitucional como uma contribuição financeira anual constituindo receita do Fundo Sanitário e de Segurança Alimentar Mais, tudo conforme resulta do disposto nos artºs.1 e 4, nº.1, al. b), do dec. lei 119/2012, de 15/06, e do artº.8, nº.1, da portaria 215/2012, de 17/07. II - No universo das taxas não se olvida que, à semelhança do que sucede com os impostos, possam ocorrer situações que conduzem ao surgimento de um espaço de indeterminação que justifique, à luz da defesa dos interesses dos contribuintes, o exercício do contraditório antes mesmo da liquidação do tributo (cfr.artº.60, nº.1, al.a), da L.G.T.). Tal acontece, nomeadamente, quando a liquidação é administrativa mas a base tributária de uma taxa é constituída por um coeficiente ou uma expressão numérica do conhecimento exclusivo ou privilegiado do sujeito passivo ou, pelo menos, que a este é exigível conhecer com o máximo rigor. III - É ilegal a liquidação da TSAM se o tributo foi apurado com base nos dados de que dispunha a entidade liquidadora, mas sem que tivesse sido dado ao contribuinte o direito de audição em desconformidade com o artº.60, nº.1, al.a), da L.G.T., formalidade legal que, sendo preterida implica, só por si, a anulação da liquidação. (sumário da exclusiva responsabilidade do relator) |
Nº Convencional: | JSTA000P26054 |
Nº do Documento: | SA2202006170141/13 |
Data de Entrada: | 02/20/2019 |
Recorrente: | A............, S.A. |
Recorrido 1: | MINISTÉRIO DA AGRICULTURA DO MAR DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |