Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0810/18.2BESNT |
Data do Acordão: | 02/02/2022 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | JOAQUIM CONDESSO |
Descritores: | CONTRIBUIÇÃO FINANCEIRA FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE PRINCÍPIO DA EQUIVALÊNCIA PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA PRINCIPIO DA TUTELA DA CONFIANÇA PRINCÍPIO DA NÃO RETROACTIVIDADE DA LEI PRINCIPIO DA ESPECIFICAÇÃO |
Sumário: | I - O regime da Contribuição Extraordinária sobre o Sector Energético (CESE) foi aprovado pelo artº.228, da Lei 83-C/2013, de 31/12 (OE 2014), tributo que tem como objectivo financiar mecanismos que promovam a sustentabilidade sistémica do sector energético, através da constituição de um fundo que visa contribuir para a redução da dívida tarifária e para o financiamento de políticas sociais e ambientais do sector energético (cfr.artº.1, nº.2, do Regime da CESE). II - A CESE revela as características de uma contribuição financeira, que não de um verdadeiro imposto (cfr.artº.165, nº.1, al.i), da C.R.Portuguesa; artº.3, nº.2, da L.G.T.). III - Os artºs.2, 3, 4, 11 e 12, do Regime da CESE, não padecem do vício de inconstitucionalidade, tal como do vício de ilegalidade devido a violação do artº.17, da Lei do Enquadramento Orçamental (Lei 151/2015, de 11/09). (sumário da exclusiva responsabilidade do relator) |
Nº Convencional: | JSTA000P28903 |
Nº do Documento: | SA2202202020810/18 |
Data de Entrada: | 09/24/2021 |
Recorrente: | A........... PORTUGAL, S.A. |
Recorrido 1: | AT- AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |