Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 01081/12 |
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Data do Acordão: | 01/30/2013 |
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Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
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Relator: | PIRES ESTEVES |
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Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DE EFICÁCIA REQUISITOS PENA DISCIPLINAR |
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Sumário: | I - Muito sumariamente, podemos afirmar que os requisitos para a procedência do pedido de suspensão de eficácia são três: 1º - existência de periculum in mora; 2º - que haja um fumus boni juris; 3º - que haja proporcionalidade e adequação da providência. II - Para que esta providência possa ser deferida a verificação destes requisitos tem que ser cumulativa. III - O fumus boni juris tem uma formulação positiva e uma formulação negativa. Na formulação positiva é preciso acreditar na probabilidade de êxito na ação principal. Tem de se verificar uma aparência de que o requerente ostenta, de facto, o direito que considera lesado pela actuação administrativa; na formulação negativa basta que a ação principal não apareça à primeira vista desprovido de fundamento. IV – Nas providências conservatórias o fumus boni iuris é apreciado na sua vertente negativa. Assim, o fumus boni iuris tem de dar-se como verificado sempre que a falta de fundamento da pretensão subjacente à providência não seja manifesta (ostensiva, notória), evidentemente, à luz de um apreciação meramente perfunctória. Para este efeito a aparência de uma acção viável é suficiente. V - O requisito do periculum in mora exige que haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal. VI - O terceiro requisito de que depende a suspensão de eficácia de um ato administrativo é a superioridade dos danos resultantes da sua concessão, relativamente aos que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adopção de outras providências. VII - A verificação da existência deste requisito deve ser aferida através da ponderação dos interesses em presença, segundo critérios de proporcionalidade e de adequação, devendo, na apreciação da gravidade da lesão do interesse público atender-se, em especial, aos fundamentos do acto suspendendo. VIII - A autoridade administrativa, após a receção do duplicado do requerimento de suspensão de eficácia, não pode iniciar ou prosseguir a execução do ato, a não ser que reconheça em resolução fundamentada que o deferimento da execução do ato seja gravemente prejudicial para o interesse público. IX - Quando as razões que subjazem à punição de um Magistrado do Mº Pº, forem comportamentos que denotam desvios éticos na sua conduta funcional, que aconselham o seu imediato afastamento do serviço, existe grave prejuízo para o interesse público, a impor ou a aconselhar o imediato cumprimento da pena. X - Não havendo entre o momento em que foi proferida a «resolução fundamentada», nos termos da parte final do n.º 1 do art. 128.º do CPTA, e o momento em que o Tribunal decidiu providência de suspensão eficácia do acto impugnado, qualquer alteração dos pressupostos fácticos relevantes para apreciação da questão de saber se da suspensão advém grave lesão do interesse público, tem de se concluir que o juízo feito no acórdão que adoptou essa providência sobre a inexistência de tal lesão tem ínsita uma afirmação da não verificação do requisito de o diferimento da execução do acto impugnado ser gravemente prejudicial para o interesse público, de que depende a legalidade daquela resolução. |
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Nº Convencional: | JSTA00068079 |
Nº do Documento: | SA12013013001081 |
Data de Entrada: | 10/17/2012 |
Recorrente: | A.... |
Recorrido 1: | CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO |
Votação: | UNANIMIDADE |
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Meio Processual: | SUSPEFIC |
Objecto: | DELIBERAÇÃO CONSELHO SUPERIOR MINISTÉRIO PÚBLICO |
Decisão: | INDEFERIMENTO |
Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNCÃO PUBL/DISCIPLINAR |
Legislação Nacional: | CPTA2004 ART120 N1 N2 ART128 N1 |
Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC0381/08 DE 2008/07/14; AC STA PROC01030/08 DE 2008/01/28 |
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Aditamento: | ![]() |
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