Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0876/03
Data do Acordão:07/12/2005
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:PIRES ESTEVES
Descritores:CÂMARA DOS TÉCNICOS OFICIAIS DE CONTAS.
FUNDAMENTAÇÃO.
FORMALIDADE ESSENCIAL.
LIBERDADE DE ESCOLHA DE PROFISSÃO.
LEI DE AUTORIZAÇÃO.
Sumário:I. – Fundamentar um acto administrativo por parte do seu autor é dizer contextualmente porque é que decidiu neste e não naquele sentido, ou seja, dar a conhecer ao destinatário do acto as razões porque assim o praticou.
II. – A livre escolha de profissão ou género de trabalho implica, por um lado, não ser obrigado a escolher e exercer uma determinada profissão ou não ser impedido de escolher (e exercer) qualquer profissão para a qual se tenham os necessários requisitos, bem como de obter estes mesmos requisitos e, por outro, o direito à obtenção dos requisitos legalmente exigidos para o exercício de determinada profissão, nomeadamente as habilitações escolares e profissionais e o direito às condições de acesso em condições de igualdade a cada.
III. - São, assim, três, e de forma sintética, os pressupostos para se ser candidato a TOC: ser titular de título académico, titulo este proveniente de estabelecimento criado por lei, e o reconhecimento por parte da Câmara dos Técnicos de Oficiais de Contas como adequado para o exercício da profissão (art° 16° n°1 do Estatuto dos Técnicos Oficiais de Contas, Estatuto este aprovado pelo DL. nº 452/99,de 5/11).
IV. - O não reconhecimento por parte da Câmara dos Técnicos de Oficiais de Contas como adequado para o exercício da profissão não a livre escolha de profissão ou género de trabalho não viola o princípio da liberdade de escolha de profissão e acesso à função pública. Consagrado no art°47 da Constituição da República Portuguesa.
V. — Com a lei de delegação ou autorização, o órgão legislativo (poder legislativo) habilita ou autoriza o órgão executivo a emanar actos normativos com força de lei.
VI. - As leis de autorização têm de definir o objecto de autorização. Este objecto será constituído pelo conjunto de directivas ou princípios orientadores que devem nortear o Governo na elaboração da lei autorizada.
VII. – Através da enunciação do objecto da autorização o poder legislativo, por um lado, vincula, ainda que de forma genérica, o órgão autorizado, estabelecendo-lhe limites que o mesmo não poderá ultrapassar, sob pena de violação da lei autorizativa, mas por outro, além de fornecer uma transparência jurídica e aumentar a confiança dos administrados facilita, também, o controle judicial de tais normas e dos actos administrativos praticados ao seu abrigo.
Nº Convencional:JSTA0005723
Nº do Documento:SA1200507120876
Recorrente:A...
Recorrido 1:COMIS DE INSCRIÇÃO DA CÂMARA DOS TÉCNICOS OFICIAIS DE CONTAS
Votação:UNANIMIDADE
Área Temática 1:*
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