Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0876/03 |
| Data do Acordão: | 07/12/2005 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | PIRES ESTEVES |
| Descritores: | CÂMARA DOS TÉCNICOS OFICIAIS DE CONTAS. FUNDAMENTAÇÃO. FORMALIDADE ESSENCIAL. LIBERDADE DE ESCOLHA DE PROFISSÃO. LEI DE AUTORIZAÇÃO. |
| Sumário: | I. – Fundamentar um acto administrativo por parte do seu autor é dizer contextualmente porque é que decidiu neste e não naquele sentido, ou seja, dar a conhecer ao destinatário do acto as razões porque assim o praticou. II. – A livre escolha de profissão ou género de trabalho implica, por um lado, não ser obrigado a escolher e exercer uma determinada profissão ou não ser impedido de escolher (e exercer) qualquer profissão para a qual se tenham os necessários requisitos, bem como de obter estes mesmos requisitos e, por outro, o direito à obtenção dos requisitos legalmente exigidos para o exercício de determinada profissão, nomeadamente as habilitações escolares e profissionais e o direito às condições de acesso em condições de igualdade a cada. III. - São, assim, três, e de forma sintética, os pressupostos para se ser candidato a TOC: ser titular de título académico, titulo este proveniente de estabelecimento criado por lei, e o reconhecimento por parte da Câmara dos Técnicos de Oficiais de Contas como adequado para o exercício da profissão (art° 16° n°1 do Estatuto dos Técnicos Oficiais de Contas, Estatuto este aprovado pelo DL. nº 452/99,de 5/11). IV. - O não reconhecimento por parte da Câmara dos Técnicos de Oficiais de Contas como adequado para o exercício da profissão não a livre escolha de profissão ou género de trabalho não viola o princípio da liberdade de escolha de profissão e acesso à função pública. Consagrado no art°47 da Constituição da República Portuguesa. V. — Com a lei de delegação ou autorização, o órgão legislativo (poder legislativo) habilita ou autoriza o órgão executivo a emanar actos normativos com força de lei. VI. - As leis de autorização têm de definir o objecto de autorização. Este objecto será constituído pelo conjunto de directivas ou princípios orientadores que devem nortear o Governo na elaboração da lei autorizada. VII. – Através da enunciação do objecto da autorização o poder legislativo, por um lado, vincula, ainda que de forma genérica, o órgão autorizado, estabelecendo-lhe limites que o mesmo não poderá ultrapassar, sob pena de violação da lei autorizativa, mas por outro, além de fornecer uma transparência jurídica e aumentar a confiança dos administrados facilita, também, o controle judicial de tais normas e dos actos administrativos praticados ao seu abrigo. |
| Nº Convencional: | JSTA0005723 |
| Nº do Documento: | SA1200507120876 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | COMIS DE INSCRIÇÃO DA CÂMARA DOS TÉCNICOS OFICIAIS DE CONTAS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Área Temática 1: | * |
| Aditamento: | |