Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:032320
Data do Acordão:11/02/1994
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:BARATA FIGUEIRA
Descritores:AMNISTIA
RENÚNCIA
Sumário:I - A amnistia tem natureza legislativa, não podendo, em princípio, ser recusada ou objecto de renúncia, salvo quando a lei que a decreta o admitir.
II - Neste caso, para ser eficaz, tem de ser exercida nos precisos termos nela estabelecidos, sem ampliações ou restrições que não venham expressamente consagradas.
III - A amnista decretada pela Lei n. 15/94, de 11/5, podia ser recusada, no prazo de 10 dias a contar da sua entrada em vigor - art. 6, n. 1.
IV - A recusa anterior, designadamente com vista à amnistia decretada pela Lei n. 23/91 de 4/7, ou posterior a esse prazo, é ineficaz para obstar à produção dos efeitos que lhe são próprios.
V - Assim, não tendo o recorrente requerido no prazo referido em III a recusa da amnistia decretada pela
Lei n. 15/94, extinguiu-se por efeito dela o procedimento disciplinar relativo à infracção que lhe era imputada, o que conduz à extinção da instância por inutilidade superveniente da lide.
Nº Convencional:JSTA00040612
Nº do Documento:SA119941102032320
Data de Entrada:06/03/1993
Recorrente:SILVA , JOÃO
Recorrido 1:CM DA NAZARE
Votação:MAIORIA COM 1 VOT VENC
Ano da Publicação:94
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC COIMBRA.
Decisão:EXTINÇÃO INST.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Legislação Nacional:EDF84 ART3 N1 N4 B N6 ART23 N1 N2 E.
L 15/94 DE 1994/05/11 ART1 JJ ART6 N1.
L 23/91 DE 1991/07/04 ART9.
CPC67 ART287 E.
CONST89 ART164 G.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC32269 DE 1994/03/10.
AC STA PROC26460 DE 1994/07/07.
AC RC DE 1992/07/07 IN CJ T4 ANO17 PAG101.
Referência a Doutrina:MANZINI TRATADO DE DIREITO PENAL V3 PAG409.