Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 032320 |
| Data do Acordão: | 11/02/1994 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | BARATA FIGUEIRA |
| Descritores: | AMNISTIA RENÚNCIA |
| Sumário: | I - A amnistia tem natureza legislativa, não podendo, em princípio, ser recusada ou objecto de renúncia, salvo quando a lei que a decreta o admitir. II - Neste caso, para ser eficaz, tem de ser exercida nos precisos termos nela estabelecidos, sem ampliações ou restrições que não venham expressamente consagradas. III - A amnista decretada pela Lei n. 15/94, de 11/5, podia ser recusada, no prazo de 10 dias a contar da sua entrada em vigor - art. 6, n. 1. IV - A recusa anterior, designadamente com vista à amnistia decretada pela Lei n. 23/91 de 4/7, ou posterior a esse prazo, é ineficaz para obstar à produção dos efeitos que lhe são próprios. V - Assim, não tendo o recorrente requerido no prazo referido em III a recusa da amnistia decretada pela Lei n. 15/94, extinguiu-se por efeito dela o procedimento disciplinar relativo à infracção que lhe era imputada, o que conduz à extinção da instância por inutilidade superveniente da lide. |
| Nº Convencional: | JSTA00040612 |
| Nº do Documento: | SA119941102032320 |
| Data de Entrada: | 06/03/1993 |
| Recorrente: | SILVA , JOÃO |
| Recorrido 1: | CM DA NAZARE |
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
| Ano da Publicação: | 94 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC COIMBRA. |
| Decisão: | EXTINÇÃO INST. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. |
| Legislação Nacional: | EDF84 ART3 N1 N4 B N6 ART23 N1 N2 E. L 15/94 DE 1994/05/11 ART1 JJ ART6 N1. L 23/91 DE 1991/07/04 ART9. CPC67 ART287 E. CONST89 ART164 G. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC32269 DE 1994/03/10. AC STA PROC26460 DE 1994/07/07. AC RC DE 1992/07/07 IN CJ T4 ANO17 PAG101. |
| Referência a Doutrina: | MANZINI TRATADO DE DIREITO PENAL V3 PAG409. |