Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0658/12 |
| Data do Acordão: | 05/30/2013 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | FERNANDA XAVIER |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR FALTA INJUSTIFICADA DIREITO DE DEFESA ARGUIDO PROPORCIONALIDADE PENA DISCIPLINAR ATENUANTE ESPECIAL |
| Sumário: | I - Os processos disciplinares não estão sujeitos às férreas exigências de rigor técnico-jurídico dos processos criminais, não só devido à distinta natureza dos interesses em presença, mas também porque seria excessivo impor aos instrutores daqueles processos uma proficiência pensada para a magistratura. II - O princípio da proporcionalidade aplicado à medida das penas disciplinares tem a ver com a adequação da pena imposta à gravidade dos factos punidos. III - Quando o legislador prevê duas penas disciplinares possíveis para sancionar o comportamento do arguido, deixando, desse modo, à Administração a escolha daquela que entender mais adequada às circunstâncias do caso, só é relevante para a invalidade dos actos os casos de “desproporcionalidade manifesta ou grosseira”, já que os tribunais não se podem substituir à administração naquela escolha. IV - Para fazer funcionar a atenuante especial do artº29, a) do ED/84 não basta que o arguido tenha mais de 10 anos de serviço e que não tenha cometido outras infracções disciplinares, pois esse será o comportamento tido como normal de qualquer trabalhador, havendo, sim, que demonstrar, como exige, aliás, o citado preceito legal, que toda a sua prestação de serviço foi efectuada com «exemplar comportamento e zelo». |
| Nº Convencional: | JSTA000P15860 |
| Nº do Documento: | SA1201305300658 |
| Data de Entrada: | 09/04/2013 |
| Recorrente: | SIND DOS TRABALHADORES DA FUNÇÃO PÚBLICA DO NORTE, EM REPRESENTAÇÃO DE A.... |
| Recorrido 1: | MTRAB E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |