Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0658/12
Data do Acordão:05/30/2013
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:FERNANDA XAVIER
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR
FALTA INJUSTIFICADA
DIREITO DE DEFESA
ARGUIDO
PROPORCIONALIDADE
PENA DISCIPLINAR
ATENUANTE ESPECIAL
Sumário:I - Os processos disciplinares não estão sujeitos às férreas exigências de rigor técnico-jurídico dos processos criminais, não só devido à distinta natureza dos interesses em presença, mas também porque seria excessivo impor aos instrutores daqueles processos uma proficiência pensada para a magistratura.
II - O princípio da proporcionalidade aplicado à medida das penas disciplinares tem a ver com a adequação da pena imposta à gravidade dos factos punidos.
III - Quando o legislador prevê duas penas disciplinares possíveis para sancionar o comportamento do arguido, deixando, desse modo, à Administração a escolha daquela que entender mais adequada às circunstâncias do caso, só é relevante para a invalidade dos actos os casos de “desproporcionalidade manifesta ou grosseira”, já que os tribunais não se podem substituir à administração naquela escolha.
IV - Para fazer funcionar a atenuante especial do artº29, a) do ED/84 não basta que o arguido tenha mais de 10 anos de serviço e que não tenha cometido outras infracções disciplinares, pois esse será o comportamento tido como normal de qualquer trabalhador, havendo, sim, que demonstrar, como exige, aliás, o citado preceito legal, que toda a sua prestação de serviço foi efectuada com «exemplar comportamento e zelo».
Nº Convencional:JSTA000P15860
Nº do Documento:SA1201305300658
Data de Entrada:09/04/2013
Recorrente:SIND DOS TRABALHADORES DA FUNÇÃO PÚBLICA DO NORTE, EM REPRESENTAÇÃO DE A....
Recorrido 1:MTRAB E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: