Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:034281
Data do Acordão:10/03/1995
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:DIMAS DE LACERDA
Descritores:PRESIDENTE DA CÂMARA
SUBSTITUIÇÃO DO PRESIDENTE
PODER DE SUBSTITUIÇÃO
DELEGAÇÃO DE PODERES
REVOGAÇÃO DE ACTO TÁCITO
ACTO CONTRÁRIO
DELEGADO
DELEGANTE
PLANO DE URBANIZAÇÃO DA COSTA DO SOL
CADUCIDADE
PUBLICAÇÃO EM JORNAL OFICIAL
Sumário:I - A substituição legal do presidente da Câmara Municipal, nas faltas ou impedimentos deste, regulado no art. 44/3 da Lei das Autarquias Locais (LAL) - DL 100/84, 03-29, na primitiva redacção e na actual resultante da Lei 18/91, de 06-12, fundada no princípio geral de direito administrativo da natureza contínua do serviço público, perfigura-se no nosso direito, tecnicamente, como suplência, no sentido de que o lugar é temporariamente preenchido, sem soluções de continuidade nem alterações no conteúdo do poder, no exercício das respectivas competências, por outra pessoa que não por outro órgão.
O titular suplente é investido em todos os poderes que pertenciam ao substituído, ope legis, - art. 41 do CPA - sem quaisquer condicionamentos, como se fosse o próprio titular efectivo.
II - Cabe no âmbito da normal delegação de poderes os de o delegado poder revogar actos tácitos de deferimento atribuídos ao delegante.
III - Não deve confundir-se a revogação com o acto contrário, aquele é um acto secundário, acto sobre acto, cujos efeitos imediatos são os de destruir ou paralisar os efeitos de um outro acto, este é um acto primário que só mediata e lateralmente pode produzir a destruição ou paralisação dos efeitos de outros actos que com os dele se encontrem em contradição.
IV - No acto contrário o requisito da vontade só pode exigir-se em relação aos efeitos imediatos e não aos efeitos laterais ou contrários.
V - O art. 8 do DL 37251 deve interpretar-se como norma de atribuição de competência ao Ministro da Obras Públicas para aprovar alterações aos PUCS e não como norma de caducidade do plano caso decorressem cinco anos sem revisão desse plano.
VI - O PUCS e respectivo regulamento não careciam de publicação no jornal oficial para serem juridicamente eficazes, bastando a sua publicitação na forma exigida para a publicitação de normas e actos gerais emitidas pelos órgãos autárquicos.
Nº Convencional:JSTA00043044
Nº do Documento:SA119951003034281
Data de Entrada:03/22/1994
Recorrente:MACHADO , MARIA
Recorrido 1:VEREADOR DO PELOURO DO URBANISMO DA CM DE CASCAIS
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:95
Privacidade:1
Ref. Acórdãos:
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC LISBOA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - ADM PUBL LOCAL.
Área Temática 2:DIR URB.
Legislação Nacional:DL 100/84 DE 1984/03/29 ART44 N3 ART52 ART77 B.
DL 37251 DE 1948/12/28 ART8.
DL 580/71 DE 1971/12/17 ART14 N2.
DL 166/70 DE 1970/04/15 ART15 N1 A N2.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1987/06/16 IN DR 1993/06/30 PAG3265.; AC STA PROC17403 DE 1984/01/26.; AC STA PROC18367 DE 1986/03/11.; AC STA PROC17746 DE 1987/12/15.; AC STA DE 1991/03/14 IN AD N370 PAG1052.; AC STA PROC26750 DE 1991/10/24.; AC STA PROC28690 DE 1993/11/18.; AC STA PROC26348 DE 1990/11/13.
Referência a Pareceres:P PGR DE 1987/10/22 IN BMJ N377 PAG137.
Referência a Doutrina:ESTEVES DE OLIVEIRA E OUTROS CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO T1PAG200.
JOÃO RAPOSO DA REVOGAÇÃO DOS ACTOS ADMINISTRATIVOS CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO PAG167.
Aditamento: