Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:011127
Data do Acordão:11/16/1978
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:VALADAS PRETO
Descritores:ACTO OPINATIVO
PARECER DA PROCURADORIA GERAL DA REPUBLICA
HOMOLOGAÇÃO
NOTIFICAÇÃO
EFICACIA EXTERNA
ACTO JURIDICAMENTE INEXISTENTE
ELEMENTOS ESSENCIAIS
USURPAÇÃO DE PODER
INCOMPETENCIA ABSOLUTA
NULIDADE
CONCESSÃO
PRORROGAÇÃO DO CONTRATO
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
DIREITOS ADQUIRIDOS
NORMA REVOGADA
ACTO ADMINISTRATIVO
ANULAÇÃO
RECURSO CONTENCIOSO
DECLARAÇÃO DE INEXISTENCIA
REVOGAÇÃO
EXPLORAÇÃO DE JOGOS DE FORTUNA OU AZAR
Sumário:I - Não e opinativo o acto da autoridade administrativa competente que homologou, e o mandou notificar ao interessado "para todos os devidos e legais efeitos", um parecer da Procuradoria-Geral da Republica que propõe a solução juridica para um caso concreto.
II - Com a homologação, a autoridade recorrida converteu o parecer em decisão sua, assumindo o acto homologado o valor dos actos da autoria e da competencia do homologante. A notificação, por seu lado, externou o acto, que passou a produzir efeitos vinculatorios na esfera juridica do destinatario.
III - São inexistentes os actos administrativos a que faltem todos ou algum dos seus elementos ou requisitos essenciais. E, assim, inexistente o acto do usurpador, ou seja de quem não tem a qualidade de orgão da Administração.
IV - A incompetencia absoluta consiste na pratica de um acto quando a competencia pertence a um orgão de outra pessoa colectiva da Administração ou quando o seu autor excede as atribuições que devia prosseguir: gera a nulidade. A incompetencia relativa verifica-se quando os poderes para a pratica do acto pertencem a outro orgão da mesma pessoa colectiva, contendo-se o acto no ambito das atribuições proprias do seu autor: gera a anulabilidade.
V - O regime juridico da inexistencia juridica do acto administrativo e identico ao da nulidade, sem embargo de os actos nulos poderem produzir certos efeitos. O assento legal da materia encontra-se nos artigos 363, 367, paragrafo unico, e 828, paragrafo unico, do Codigo Administrativo, aplicavel aos actos da administração central.
VI - Não enferma do vicio de "usurpação de poderes legislativos" o despacho do Ministro do Interior que prorrogou o prazo de concessão de exploração de jogos de fortuna ou azar cujo termo estava fixado em norma legislativa ja revogada a data do despacho.
VII - A norma legal que ressalva direitos adquiridos e obrigações contraidas ao abrigo de lei revogada não abrange as situações objectivas, não derivadas de actos de vontade, os poderes legais atribuidos directamente pela lei, as injunções e os comandos legais.
VIII - Tambem não esta ferido do vicio de "usurpação de poderes legislativos", embora possa violar a lei, o acto administrativo individual e concreto (portanto, não criador de normas juridicas) que dispõe contrariamente a uma imposição legal.
IX - Não exorbita das suas atribuições o despacho do Ministro do Interior que prorrogou o prazo de concessão de exploração de jogos de fortuna ou azar.
X - A anulação pelos tribunais de acto anulavel so e possivel mediante recurso contencioso interposto por quem tenha legitimidade dentro do prazo legal.
XI - O acto administrativo que declara inexistente outro acto administrativo não opera a sua revogação. Esta, por pressupor um acto existente, e não nulo, e incompativel com a declaração da inexistencia ou de nulidade.
Nº Convencional:JSTA00011062
Nº do Documento:SA119781116011127
Data de Entrada:11/30/1977
Recorrente:ESTORIL-SOL SARL
Recorrido 1:SE DO TURISMO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:0
Página:0
Apêndice:DR
Data do Apêndice:06/28/1983
1ª Pág. de Publicação do Acordão:1804
Referência Publicação 1:AD N207 ANOXVIII PAG310
Privacidade:1
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE DO TURISMO DE 1977/10/07.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER. DIR ADM CONT - ACTO.
Legislação Nacional:LOSTA56 ART15 N1 ART18.
DL 41562 DE 1958/03/18 ART4 PAR1 PAR2 ART8.
CCIV66 ART12 ART1628 ART1640 ART1647.
CONST76 ART122 N4.
CADM40 ART357 PARUNICO ART363 ART367 PARUNICO ART828 PARUNICO.
EFU66 ART363 N1 ART466.
DL 45798 DE 1964/07/07 ARTUNICO.
DL 48912 DE 1969/03/18 ART4 PAR3 ART13 ART15 ART23 PAR1 ART24 PARUNICO ART37 PAR1 ART39 PAR2 ART51 PAR1.
RSTA57 ART51.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1973/02/13 IN AD N147 PAG334.; AC STA DE 1973/06/28 IN AD N146 PAG159.; AC STA DE 1974/06/06 IN AD N164-165 PAG1057.; AC STA DE 1974/06/06 IN AD N164-165 PAG1059.; AC STA DE 1976/12/16 IN AD N188-189 PAG719.; AC STA DE 1977/03/24 IN AD N191 PAG972.
Referência a Doutrina:MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 9ED TI PAG462 PAG512.
GALVÃO TELLES DOS CONTRATOS EM GERAL 2ED PAG331.
MANUEL DE ANDRADE TEORIA GERAL DA RELAÇÃO JURIDICA VII PAG415.
STASSINOPOULOS TRAITE DES ACTES ADMINISTRATIFS PAG34 PAG112.
ANDRE GONÇALVES PEREIRA ERRO E ILEGALIDADE DO ACTO ADMINISTRATIVO PAG135.
ERNST FORSTHOFF TRATADO DE DERECHO ADMINISTRATIVO PAG615.
FREITAS DO AMARAL IN DIR ANO105 PAG135.
AFONSO QUEIRO DICIONARIO JURIDICO DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA VI PAG588.
JOÃO ALFAIA REGIME JURIDICO DO FUNCIONALISMO PAG51.
PIRES DE LIMA E ANTUNES VARELA CODIGO CIVIL ANOTADO VI PAG18 PAG19.
BAPTISTA MACHADO SOBRE A APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO DO NOVO CODIGO CIVIL.
FREITAS DO AMARAL A FUNÇÃO PRESIDENCIAL NAS PESSOAS COLECTIVAS DE DIREITO PUBLICO IN ESTUDOS DE DIREITO PUBLICO PAG44 PAG45.
Aditamento: