Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0581/02
Data do Acordão:10/27/2004
Tribunal:3 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:JORGE DE SOUSA
Descritores:PLANO DE URBANIZAÇÃO.
LOTEAMENTO.
CADUCIDADE DE LICENCIAMENTO.
DIREITO DE PROPRIEDADE.
DIREITO DE EDIFICAÇÃO.
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO.
OMISSÃO DE PRONÚNCIA.
Sumário:I - O Plano de Urbanização Turisbel/Casalito não está em desconformidade com o Plano Director Municipal de Óbidos e, por isso, não carece de ratificação, nos termos do art. 16.º, n.º 1, alínea d), do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março.
II - Declarada a caducidade de alvará de loteamento, produz-se o efeito próprio da caducidade, que é o da extinção dos direitos a que se reporta.
III - O direito de propriedade, constitucionalmente garantido, não é um direito absoluto e ilimitado, tendo de ser compatibilizado com o interesse geral, designadamente com o ordenamento do território e não abrange o direito a edificar, que é uma concessão jurídico-pública resultante dos instrumentos de planeamento e ordenamento do território, designadamente dos planos urbanísticos.
IV - Os recursos contenciosos são de mera legalidade (art. 6.º da L.P.T.A.), visando-se neles apreciar a legalidade da actuação da Administração tal como ela ocorreu, não podendo o tribunal, perante a constatação da invocação de um fundamento ilegal como suporte da decisão administrativa, apreciar se a sua actuação poderia basear-se noutros fundamentos.
V - O objecto do recurso contencioso é delimitado pelas conclusões das alegações e, por isso, devem considerar-se abandonados vícios invocados na petição que não sejam levados às alegações e respectivas conclusões,
VI - Uma sentença só é nula por falta de fundamentação quando essa falta for absoluta e não quando haja uma deficiente fundamentação.
VII - A nulidade de sentença por omissão de pronúncia verifica-se quando o Tribunal deixe de se pronunciar sobre questões sobre as quais deveria ter-se pronunciado, à face do art. 660.º, n.º1, do C.P.C..
VIII - Quando o Tribunal, consciente e fundamentadamente, não toma conhecimento de qualquer questão, poderá haver erro de julgamento, se for errado o entendimento em que se baseia esse não conhecimento, mas não nulidade por omissão de pronúncia.
Nº Convencional:JSTA00060848
Nº do Documento:SA1200410270581
Data de Entrada:04/04/2002
Recorrente:A...
Recorrido 1:CM DE ÓBIDOS
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC COIMBRA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR URB - LICENCIAMENTO CONSTRUÇÃO.
Legislação Nacional:DL 69/90 DE 1990/03/02 ART16 N1 D.
DL 289/73 DE 1973/06/06 ART24 N3 ART26.
DL 555/99 ART72 ART79.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC35978 DE 1997/12/09.; AC STA PROC48179 DE 2002/03/07.; AC STA PROC443/02 DE 2002/10/09.; AC STA PROC47859 DE 2002/12/03.; AC STA PROC1092/02 DE 2003/01/14.; AC STA PROC663/03 DE 2004/02/18.; AC TC 329/99 DE 1999/06/02 IN BMJ488 PAG57.; AC STA PROC302/02 DE 2003/01/15.; AC STA PROC731/02 DE 2003/03/18.; AC STA PROC706/02 DE 2003/06/25.; AC STA PROC40386 DE 2003/12/16.; AC STA PROC48296 DE 2004/03/02.
Referência a Doutrina:ALVES CORREIA O PLANO URBANÍSTICO E O PRINCIPIO DA IGUALDADE PAG376-377.
MANUEL DE ANDRADE TEORIA GERAL DA RELAÇÃO JURÍDICA VOLII PAG463.
CASTRO MENDES TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL VOLII 1979 PAG271.
LUÍS CARVALHO FERNANDES TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL VOLII PAG567.
Aditamento: