Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0581/02 |
| Data do Acordão: | 10/27/2004 |
| Tribunal: | 3 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | JORGE DE SOUSA |
| Descritores: | PLANO DE URBANIZAÇÃO. LOTEAMENTO. CADUCIDADE DE LICENCIAMENTO. DIREITO DE PROPRIEDADE. DIREITO DE EDIFICAÇÃO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. OMISSÃO DE PRONÚNCIA. |
| Sumário: | I - O Plano de Urbanização Turisbel/Casalito não está em desconformidade com o Plano Director Municipal de Óbidos e, por isso, não carece de ratificação, nos termos do art. 16.º, n.º 1, alínea d), do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março. II - Declarada a caducidade de alvará de loteamento, produz-se o efeito próprio da caducidade, que é o da extinção dos direitos a que se reporta. III - O direito de propriedade, constitucionalmente garantido, não é um direito absoluto e ilimitado, tendo de ser compatibilizado com o interesse geral, designadamente com o ordenamento do território e não abrange o direito a edificar, que é uma concessão jurídico-pública resultante dos instrumentos de planeamento e ordenamento do território, designadamente dos planos urbanísticos. IV - Os recursos contenciosos são de mera legalidade (art. 6.º da L.P.T.A.), visando-se neles apreciar a legalidade da actuação da Administração tal como ela ocorreu, não podendo o tribunal, perante a constatação da invocação de um fundamento ilegal como suporte da decisão administrativa, apreciar se a sua actuação poderia basear-se noutros fundamentos. V - O objecto do recurso contencioso é delimitado pelas conclusões das alegações e, por isso, devem considerar-se abandonados vícios invocados na petição que não sejam levados às alegações e respectivas conclusões, VI - Uma sentença só é nula por falta de fundamentação quando essa falta for absoluta e não quando haja uma deficiente fundamentação. VII - A nulidade de sentença por omissão de pronúncia verifica-se quando o Tribunal deixe de se pronunciar sobre questões sobre as quais deveria ter-se pronunciado, à face do art. 660.º, n.º1, do C.P.C.. VIII - Quando o Tribunal, consciente e fundamentadamente, não toma conhecimento de qualquer questão, poderá haver erro de julgamento, se for errado o entendimento em que se baseia esse não conhecimento, mas não nulidade por omissão de pronúncia. |
| Nº Convencional: | JSTA00060848 |
| Nº do Documento: | SA1200410270581 |
| Data de Entrada: | 04/04/2002 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | CM DE ÓBIDOS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC COIMBRA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR URB - LICENCIAMENTO CONSTRUÇÃO. |
| Legislação Nacional: | DL 69/90 DE 1990/03/02 ART16 N1 D. DL 289/73 DE 1973/06/06 ART24 N3 ART26. DL 555/99 ART72 ART79. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC35978 DE 1997/12/09.; AC STA PROC48179 DE 2002/03/07.; AC STA PROC443/02 DE 2002/10/09.; AC STA PROC47859 DE 2002/12/03.; AC STA PROC1092/02 DE 2003/01/14.; AC STA PROC663/03 DE 2004/02/18.; AC TC 329/99 DE 1999/06/02 IN BMJ488 PAG57.; AC STA PROC302/02 DE 2003/01/15.; AC STA PROC731/02 DE 2003/03/18.; AC STA PROC706/02 DE 2003/06/25.; AC STA PROC40386 DE 2003/12/16.; AC STA PROC48296 DE 2004/03/02. |
| Referência a Doutrina: | ALVES CORREIA O PLANO URBANÍSTICO E O PRINCIPIO DA IGUALDADE PAG376-377. MANUEL DE ANDRADE TEORIA GERAL DA RELAÇÃO JURÍDICA VOLII PAG463. CASTRO MENDES TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL VOLII 1979 PAG271. LUÍS CARVALHO FERNANDES TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL VOLII PAG567. |
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