Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0941A/05 |
![]() | ![]() |
Data do Acordão: | 01/28/2010 |
![]() | ![]() |
Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
![]() | ![]() |
Relator: | COSTA REIS |
![]() | ![]() |
Descritores: | EXECUÇÃO DE JULGADO ANULATÓRIO PRAZO CONTAGEM DE PRAZO CAUSA LEGÍTIMA DE INEXECUÇÃO RECONSTITUIÇÃO DA SITUAÇÃO ACTUAL HIPOTÉTICA SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA |
![]() | ![]() |
Sumário: | I - Os prazos de três e seis meses estabelecidos nos art.ºs 175.º/1 e 176.º/2 do CPTA são distintos e autónomos e contam-se o primeiro, por ser um prazo administrativo, de acordo com o previsto no art.º 72.º do CPA e o segundo de harmonia com o fixado no art.º 144.º do CPC. II - No âmbito da execução de sentenças anulatórias de actos administrativos, a Administração deve procurar reconstituir a situação actual hipotética, isto é, deve procurar repor a situação que existiria se o acto ilegal não tivesse sido praticado o que passa por realizar agora o que se deveria ter realizado se a ilegalidade não tivesse inquinado o procedimento, por forma a que a ordem jurídica reintegrada seja aquela que existiria se aquela ilegalidade não tivesse ocorrido. III - Todavia, casos há em que essa forma de execução do julgado não pode ser realizada, quer porque essa reconstituição é impossível quer porque, atento o grave prejuízo para o interesse público que dela decorreria, não é exigível pelo que, nesses casos, a Administração pode invocar essa impossibilidade ou essa inexigibilidade como fundamento para a recusa da reconstituição da realidade nos termos atrás mencionados, cumprindo ao Tribunal verificar a procedência dos fundamentos invocados e, sendo caso disso, desonerá-la da obrigação de executar a sentença. IV - Nos casos em que a sentença exequenda anulou, com fundamento em vícios formais, o acto ministerial que homologou a lista de colocações elaborada pelo Conselho Diplomático para o movimento de 2005 não se pode afirmar que a reconstituição da situação actual hipotética é impossível ou excessivamente onerosa visto nada impedir que aquele Conselho se reúna novamente e reaprecie a pretensão do candidato preterido. V - O recurso à aplicação da sanção pecuniária compulsória só pode ser feito "quando tal se justifique" (art.º 44.º do CPTA), isto é, quando a mesma se revele indispensável ao cumprimento da decisão anulatória. |
![]() | ![]() |
![]() | ![]() |
Nº Convencional: | JSTA00066254 |
Nº do Documento: | SA1201001280941A |
Data de Entrada: | 08/10/2005 |
Recorrente: | A... |
Recorrido 1: | PRESIDÊNCIA DO CM |
Votação: | UNANIMIDADE |
![]() | ![]() |
![]() | ![]() |
Meio Processual: | EXECUÇÃO DE JULGADO. |
Objecto: | AC STA PROC941/05. |
Decisão: | NÃO EXISTE CAUSA INEXEC. ESPECIFICAÇÃO ACTOS E OPERA. |
Área Temática 1: | DIR ADM CONT - EXECUÇÃO DE JULGADOS. |
Legislação Nacional: | CPTA02 ART175 N1 N2 ART176 N2 ART58 N3 ART163 N1 ART44 ART169. CPA91 ART72 ART109 ART175. CPC96 ART144. CCIV66 ART279 ART296. |
Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC777/08 DE 2009/03/25.; AC STA PROC48017-A DE 2006/02/02.; AC STA PROC46544 DE 2005/05/31.; AC STA PROC961/07 DE 2008/03/12.; AC STAPLENO PROC24690-A DE 2006/01/25.; AC STAPLENO PROC44140-A DE 2003/03/13.; AC STA PROC41794-A DE 2005/03/03. |
Referência a Doutrina: | AROSO DE ALMEIDA E OUTRO CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS ANOTADO 2ED PAG990. |
![]() | ![]() |
![]() | ![]() |
Aditamento: | ![]() |
![]() | ![]() |