Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0238/09 |
| Data do Acordão: | 05/26/2010 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | FREITAS CARVALHO |
| Descritores: | RATIFICAÇÃO SANAÇÃO VÍCIO DE FORMA AUDIÊNCIA PRÉVIA |
| Sumário: | I – A ratificação-sanação é um acto secundário que actua sob um acto primário visando suprir a incompetência do seu autor ou outros vícios não atinentes ao conteúdo do acto, ou seja, as invalidades formais e procedimentais quando estas sejam superáveis nesse momento post acto. II – Sendo a ratificação um acto secundário que tem lugar após a decisão final do procedimento que conduziu ao acto primário, e localizando-se a audiência prévia, como fase procedimental que é, a montante do acto primário (ratificado), a sanação da falta de audiência prévia pressupõe que se volte à fase procedimental o que só poderia acontecer se a Administração, em vez da ratificação, optasse pela revogação do acto inválido e, em substituição do mesmo ordenasse o cumprimento da formalidade em falta. III – Não foi, porém, o que aconteceu no caso dos autos já que a entidade recorrida não revogou o acto impugnado, optando pela sua ratificação, que não substituindo o acto primário, constitui, antes, um novo acto que incide sob aquele, expurgando-o do vício formal que sofria e o tornava inválido, actuando a jusante do procedimento. IV – É de concluir, pois, que o acto ratificativo não é susceptível de padecer do vício de forma por falta da audiência prevista no artigo 100, do CPA. |
| Nº Convencional: | JSTA00066445 |
| Nº do Documento: | SA1201005260238 |
| Data de Entrada: | 04/20/2009 |
| Recorrente: | INST POLITÉCNICO DE VIANA DO CASTELO |
| Recorrido 1: | A... E OUTRA |
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
| Meio Processual: | REC REVISTA EXCEPC. |
| Objecto: | AC TCA NORTE. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - ACÇÃO ADM ESPECIAL. |
| Legislação Nacional: | CPA91 ART100 ART106. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC39804 DE 1998/04/15.; AC STA PROC41000 DE 2001/06/21. |
| Referência a Doutrina: | ESTEVES DE OLIVEIRA E OUTROS CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO COMENTADO VII PAG174. |
| Aditamento: | |