Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 019414 |
| Data do Acordão: | 10/11/1995 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | BRANDÃO DE PINHO |
| Descritores: | IMPOSTO DE COMPENSAÇÃO PROVA DOCUMENTAL CERTIDÃO NEGATIVA DOCUMENTO AUTÊNTICO FALSIDADE |
| Sumário: | I - A prova do pagamento do Imposto de Compensação, perante qualquer autoridade, nos termos do art. 15 n. 2 do RIC, tem de ser documental, bastando "certidão passada pela Repartição de Finanças". II - Esta pode ser negativa ou genérica, no sentido de se certificar que o contribuinte não é devedor, na respectiva área fiscal, sede ou domicílio da sociedade, de qualquer contribuição ou imposto. III - Tal certidão, como documento autêntico que é, tem força probatória plena, que só pode ser ilidida com base na sua falsidade. |
| Nº Convencional: | JSTA00044690 |
| Nº do Documento: | SA219951011019414 |
| Data de Entrada: | 05/03/1995 |
| Recorrente: | FAZENDA PUBLICA |
| Recorrido 1: | SOELCA-SOC ELECTRONICA DE CASCAIS LDA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 95 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC TT2INST DE 1993/12/07. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR FISC - COMPENSAÇÃO. |
| Área Temática 2: | DIR CIV - TEORIA GERAL. |
| Legislação Nacional: | RGU DO IMPOSTO DE COMPENSAÇÃO APROVADO PELO DL 354-A/82 DE 1982/09/02 ART3 N1 ART11 ART15 N1 N2. CCIV66 ART371 ART372. |