Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0812/10
Data do Acordão:07/07/2011
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:PIRES ESTEVES
Descritores:CONSELHO SUPERIOR DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS
INTIMAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
ADMINISTRAÇÃO ABERTA
DIREITO DE ACESSO AOS ARQUIVOS E REGISTOS ADMINISTRATIVOS
PODERES DE COGNIÇÃO
MATÉRIA DE FACTO
MATÉRIA DE DIREITO
IRREGULARIDADE
FORMALIDADE
SANAÇÃO
Sumário:I - O Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo tem poderes de cognição limitados a matéria de direito (art. 12.º, n.º3, do ETAF).
II - Devem considerar-se sanadas as omissões de formalidades processuais que não influem na decisão da causa (art. 200.º, n.º1, do CPC).
III - O princípio da participação dos particulares na gestão da administração pública compreende dois subprincípios distintos que são o da colaboração da administração pública com os particulares e o da participação dos particulares na formação das decisões que lhes digam respeito.
IV - O princípio do arquivo do aberto (open file), ou seja, o direito de acesso aos documentos e arquivos administrativos corresponde ao direito à informação não procedimental.
V - A informação procedimental tem como pressuposto a existência de um procedimento administrativo, em andamento ou findo, e só os particulares que sejam directamente interessados é que são portadores do direito de informação do mesmo, considerando-se como tal todas as pessoas cuja esfera jurídica resulta alterada pela própria instauração do procedimento ou aqueles que virão a ser provavelmente beneficiadas ou desfavorecidas pela respectiva decisão final.
VI - Na informação não procedimental, ao contrário da procedimental, o direito de acesso é de todos os cidadãos, independentemente de serem ou estarem interessados num procedimento administrativo ou numa decisão administrativa, de estarem ou virem a estar em relação jurídica com a Administração.
VII - Os actos praticados no exercício das suas competências relativamente aos magistrados judiciais revestem a natureza de actos materialmente administrativos, com possibilidade de os lesados os controlarem judicialmente.
Nº Convencional:JSTA00067088
Nº do Documento:SAP201107070812
Data de Entrada:02/09/2011
Recorrente:A... E PRES DO CONSELHO SUPERIOR DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS
Recorrido 1:A... E PRES DO CONSELHO SUPERIOR DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC 1 SECÇÃO DE 2010/12/02.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - INTIMAÇÃO INF CERT.
Legislação Nacional:CCP96 ART200 N1 ART511 N2 ART664 ART668 N1 D.
CPA91 ART1 N1 ART7 ART61 ART64 N1 ART65 N1 ART80.
CONST97 ART268 N2 N3.
LADA07 ART5 ART6 N1 N2.
CONST97 ART217 N2.
ETAF02 ART74 N1.
Referências Internacionais:CEDH ART6
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO PROC41844 DE 1999/03/19.; AC STAPLENO PROC1651/02 DE 2004/03/31.; AC STAPLENO PROC327/02 DE 2005/10/06.; AC STA PROC44194 DE 2000/09/27.; AC STA PROC32883 DE 1994/04/12.; AC STA PROC1651/02 DE 2003/04/01.; AC STA PROC744/03 DE 2004/12/15.
Referência a Doutrina:MARCELO REBELO DE SOUSA E OUTRO DIREITO ADMINISTRATIVO GERAL T1 2ED PAG151.
MÁRIO ESTEVES DE OLIVEIRA E OUTROS CPA COMENTADO 2ED PAG70 PAG71 PAG327 PAG328.
DAVID DUARTE PROCEDIMENTALIZAÇÃO PARTICIPAÇÃO E FUNDAMENTAÇÃO PARA UMA CONCRETIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE ADMINISTRATIVA COMO PARÂMETRO DECISÓRIO PAG154 PAG155.
CARLOS BLANCO DE MORAIS AS AUTORIDADES ADMINISTRATIVAS INDEPENDENTES NA ORDEM JURÍDICA PORTUGUESA IN ROA ANO61 PAG128.
JORGE MIRANDA TRIBUNAIS JUÍZES E CONSTITUIÇÃO IN ROA ANO59 PAG21.
Aditamento: