Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01497/02
Data do Acordão:03/24/2004
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ANTÓNIO MADUREIRA
Descritores:FALTA DE ATRIBUIÇÕES.
RECURSO HIERÁRQUICO NECESSÁRIO.
ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE FACTO.
FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO.
NULIDADE.
GOVERNO CENTRAL.
MINISTÉRIO DA CULTURA.
ATRIBUIÇÕES.
INSPECÇÃO GERAL DAS ACTIVIDADES CULTURAIS.
Sumário:I - "Atribuições" são os interesses públicos cuja realização cabe à pessoa colectiva, com vista à prossecução dos seus fins específicos, sendo a "competência" o conjunto de poderes funcionais conferidos por lei aos órgãos dessas pessoas colectivas, para o desempenho das suas atribuições.
II - Sendo o Governo constituído pelo Primeiro Ministro, Ministros, Secretários e Subsecretários de Estado (artigo 183.º, n.º 1 da CRP), apesar de todos fazerem parte da mesma pessoa colectiva (Estado), a prática por um ministro de um acto inserido na esfera de atribuições de outro determina a nulidade dos respectivos actos, por falta de atribuições.
III - O recurso hierárquico necessário é, por norma, um recurso de reexame (cfr. artigo 174.º do CPA), o que significa que a autoridade ad quem tem de levar em conta, na sua apreciação, todos os elementos, de facto e de direito, de que dispuser no momento da sua decisão, independentemente de terem ou não sido alegados, pois que, consubstanciando o seu acto a última palavra da Administração, aquela que verdadeiramente define a situação jurídica em causa, este acto tem de ser actual.
IV - Está inquinado do vício de violação de lei o acto que, em decisão de recurso hierárquico necessário, se limita a ponderar a actuação do recorrido, com base nos pressupostos de facto existentes à data da decisão deste, se, entretanto, esses pressupostos se alteraram e a alteração foi levada ao conhecimento quer da entidade a quo, em sede de reclamação, quer da entidade ad quem, que a não valorizaram.
V - A fundamentação dos actos administrativos é um conceito relativo, que varia de acordo com o tipo legal de acto e as circunstâncias concretas do caso, estando preenchido sempre que a externação das circunstâncias de facto e de direito operadas permitam a um destinatário normal perceber as razões que o determinaram, relevando, portanto, verdadeiramente, a compreensão do sentido da decisão, das razões porque foi decidido dessa maneira e não de outra e já não a veracidade dos pressupostos de facto ou a correcção dos pressupostos de direito invocados, que só com eventuais erros nos pressupostos de facto ou de direito, determinantes de vício de violação de lei, contende.
Nº Convencional:JSTA00060236
Nº do Documento:SA12004032401497
Data de Entrada:09/27/2002
Recorrente:A...
Recorrido 1:MINC
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP MINC DE 2002/07/26.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR PROC ADM GRAC - REC HIERÁRQUICO.
DIR ADM CONT - ACTO.
Legislação Nacional:LPTA85 ART34 A.
CPA91 ART72 N1 ART133 N2 B ART142 ART162 N1 ART164 N1 ART168 N1 ART174.
DL 80/97 DE 1997/04/08 ART1.
DL 120/02 DE 2002/05/13 ART21.
CDA85 ART201.
DL 39/88 DE 1988/02/06 ART3 N3 D.
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO PROC24079 DE 1996/10/03.; AC STA PROC39559 DE 2001/12/14.; AC STA PROC46664 DE 2002/12/18.; AC STA PROC43812 DE 1998/01/07.; AC STA PROC31085 DE 1996/08/21.; AC STA PROC1953/02 DE 2003/12/02.
Referência a Doutrina:MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 10ED PAG202 PAG203 PAG211 PAG212 PAG213.
FREITAS DO AMARAL CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO VI PAG453 - PAG461 PAG606 - PAG615.
ESTEVES DE OLIVEIRA E OUTROS CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO COMENTADO 2ED PAG772.
Aditamento: