Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01497/02 |
| Data do Acordão: | 03/24/2004 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ANTÓNIO MADUREIRA |
| Descritores: | FALTA DE ATRIBUIÇÕES. RECURSO HIERÁRQUICO NECESSÁRIO. ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE FACTO. FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO. NULIDADE. GOVERNO CENTRAL. MINISTÉRIO DA CULTURA. ATRIBUIÇÕES. INSPECÇÃO GERAL DAS ACTIVIDADES CULTURAIS. |
| Sumário: | I - "Atribuições" são os interesses públicos cuja realização cabe à pessoa colectiva, com vista à prossecução dos seus fins específicos, sendo a "competência" o conjunto de poderes funcionais conferidos por lei aos órgãos dessas pessoas colectivas, para o desempenho das suas atribuições. II - Sendo o Governo constituído pelo Primeiro Ministro, Ministros, Secretários e Subsecretários de Estado (artigo 183.º, n.º 1 da CRP), apesar de todos fazerem parte da mesma pessoa colectiva (Estado), a prática por um ministro de um acto inserido na esfera de atribuições de outro determina a nulidade dos respectivos actos, por falta de atribuições. III - O recurso hierárquico necessário é, por norma, um recurso de reexame (cfr. artigo 174.º do CPA), o que significa que a autoridade ad quem tem de levar em conta, na sua apreciação, todos os elementos, de facto e de direito, de que dispuser no momento da sua decisão, independentemente de terem ou não sido alegados, pois que, consubstanciando o seu acto a última palavra da Administração, aquela que verdadeiramente define a situação jurídica em causa, este acto tem de ser actual. IV - Está inquinado do vício de violação de lei o acto que, em decisão de recurso hierárquico necessário, se limita a ponderar a actuação do recorrido, com base nos pressupostos de facto existentes à data da decisão deste, se, entretanto, esses pressupostos se alteraram e a alteração foi levada ao conhecimento quer da entidade a quo, em sede de reclamação, quer da entidade ad quem, que a não valorizaram. V - A fundamentação dos actos administrativos é um conceito relativo, que varia de acordo com o tipo legal de acto e as circunstâncias concretas do caso, estando preenchido sempre que a externação das circunstâncias de facto e de direito operadas permitam a um destinatário normal perceber as razões que o determinaram, relevando, portanto, verdadeiramente, a compreensão do sentido da decisão, das razões porque foi decidido dessa maneira e não de outra e já não a veracidade dos pressupostos de facto ou a correcção dos pressupostos de direito invocados, que só com eventuais erros nos pressupostos de facto ou de direito, determinantes de vício de violação de lei, contende. |
| Nº Convencional: | JSTA00060236 |
| Nº do Documento: | SA12004032401497 |
| Data de Entrada: | 09/27/2002 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | MINC |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP MINC DE 2002/07/26. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC ADM GRAC - REC HIERÁRQUICO. DIR ADM CONT - ACTO. |
| Legislação Nacional: | LPTA85 ART34 A. CPA91 ART72 N1 ART133 N2 B ART142 ART162 N1 ART164 N1 ART168 N1 ART174. DL 80/97 DE 1997/04/08 ART1. DL 120/02 DE 2002/05/13 ART21. CDA85 ART201. DL 39/88 DE 1988/02/06 ART3 N3 D. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAPLENO PROC24079 DE 1996/10/03.; AC STA PROC39559 DE 2001/12/14.; AC STA PROC46664 DE 2002/12/18.; AC STA PROC43812 DE 1998/01/07.; AC STA PROC31085 DE 1996/08/21.; AC STA PROC1953/02 DE 2003/12/02. |
| Referência a Doutrina: | MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 10ED PAG202 PAG203 PAG211 PAG212 PAG213. FREITAS DO AMARAL CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO VI PAG453 - PAG461 PAG606 - PAG615. ESTEVES DE OLIVEIRA E OUTROS CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO COMENTADO 2ED PAG772. |
| Aditamento: | |