Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 026736 |
| Data do Acordão: | 05/26/1994 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | NASCIMENTO COSTA |
| Descritores: | INSTALAÇÃO DE FARMÁCIAS PODER DISCRICIONÁRIO APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO VIOLAÇÃO DE LEI |
| Sumário: | I - A outorga à Administração de ampla margem de discricionariedade quando se trata de autorizar a abertura de farmácias (art.50 do D.L. 48547 de 27-8-68 e Portarias 413/73 de 9-6, 634/77 de 4-10 e 806/87 de 22-9) não significa que por isso sejam infringidos os arts. 61-1, 62-1 e 64-3-e) da Constituição da República (CR). II - Os referidos art. 50-1 e 2 do D.L. 48547 e portarias também não violam o art. 115-5 da CR. III - Nos termos do art. 21-1 da Portaria 806/87, os processos pendentes à data da entrada em vigor da mesma terão de ser decididos à luz das portarias por aquela revogadas - n. 413/73 e 634/77. IV - No n. 2 do art. 21 estabelece-se um prazo meramente ordenador ou disciplinador para resolução dos processos. V - Padece de vício de violação de lei (o art. 21-2) o despacho que em processo pendente indefere o pedido de autorização de instalação de farmácia apenas com o fundamento de que não fora possível concluir o processo dentro dos 45 dias fixados naquele preceito. |
| Nº Convencional: | JSTA00039719 |
| Nº do Documento: | SAP19940526026736 |
| Data de Entrada: | 06/16/1992 |
| Recorrente: | BRANDÃO , MARIA |
| Recorrido 1: | SE DA ADMINISTRAÇÃO DA SAUDE |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 94 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC 1 SECÇÃO. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER. |
| Área Temática 2: | DIR ECON - DIR CONC. |
| Legislação Nacional: | L 2125 DE 1965/03/20 BI BII N1 N2. DL 48547 DE 1968/08/27 ART43 N1 N2 ART45 N1 ART50. PORT 413/73 DE 1973/06/09 N1 N2. PORT 413/73 DE 1973/06/09 NA REDACÇÃO DA PORT 634/77 DE 1977/10/04 N2. PORT 806/87 DE 1987/09/22 N21 N22. CONST89 ART61 N1 ART62 N1 ART64 N3 E ART115 N5 ART201 N1 C. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAPLENO DE 1991/07/11 IN AP-DR PAG501. AC STA PROC25979 DE 1990/11/06. AC STA PROC27730 DE 1990/03/29. |
| Referência a Doutrina: | JORGE MIRANDA IN DIR ANO106-119 PAG75-95. |