Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01233/12
Data do Acordão:01/23/2013
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ASCENSÃO LOPES
Descritores:TAXA DE JUSTIÇA
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
Sumário:I - De acordo com o n.° 2 aditado ao art. 15.° do RCP pela Lei n.° 7/2012, de 13 de Fevereiro, as partes que beneficiam de dispensa do prévio pagamento da taxa de justiça, independentemente de condenação a final, devem ser notificadas com a decisão que decida a causa principal, ainda que susceptível de recurso, para efectuar o seu pagamento no prazo de 10 dias.
II - Essa regra aplica-se, não só aos processos iniciados após a entrada em vigor da Lei n.° 7/2012, como a todos os processos pendentes nessa data (cfr. n.° 1 do art. 8.°).
III - Não obsta à aplicação da referida regra aos processos pendentes o n.° 9 do art. 8.º da Lei n.° 7/2012, norma que apenas se destina a obviar a que aqueles que haviam beneficiado do diferimento do pagamento da taxa de justiça e que, por força do novo regime introduzido no RCP pela Lei n.° 7/2012 deixaram de beneficiar, fossem compelidos, após a entrada em vigor desta Lei e por força da sua aplicabilidade aos processos pendentes, ao pagamento de imediato da taxa de justiça”.
Nº Convencional:JSTA00068058
Nº do Documento:SA22013012301233
Data de Entrada:11/12/2012
Recorrente:DIRGER DA AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Recorrido 1:A..., LDA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TAF BRAGA
Decisão:NEGA PROVIMENTO
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - TAXA
Legislação Nacional:RCP08 ART15 N1 A N2 ART2 ART4 ART14 ART6 N1
L 7/2012 DE 2012/02/13 ART8 N1 N9 N10 ART6
DL 324/2003 DE 2003/12/27
L 15/2002 DE 2002/02/22
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC0906/12 DE 2012/10/10; AC STA PROC0759/12 DE 2012/10/17; AC STA PROC0919/12 DE 2012/10/17; AC STA PROC0246/12 DE 2012/05/23
Referência a Doutrina:RAMOS PEREIRA REGULAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR PAG30
Aditamento: