Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01233/12 |
| Data do Acordão: | 01/23/2013 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ASCENSÃO LOPES |
| Descritores: | TAXA DE JUSTIÇA APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO |
| Sumário: | I - De acordo com o n.° 2 aditado ao art. 15.° do RCP pela Lei n.° 7/2012, de 13 de Fevereiro, as partes que beneficiam de dispensa do prévio pagamento da taxa de justiça, independentemente de condenação a final, devem ser notificadas com a decisão que decida a causa principal, ainda que susceptível de recurso, para efectuar o seu pagamento no prazo de 10 dias. II - Essa regra aplica-se, não só aos processos iniciados após a entrada em vigor da Lei n.° 7/2012, como a todos os processos pendentes nessa data (cfr. n.° 1 do art. 8.°). III - Não obsta à aplicação da referida regra aos processos pendentes o n.° 9 do art. 8.º da Lei n.° 7/2012, norma que apenas se destina a obviar a que aqueles que haviam beneficiado do diferimento do pagamento da taxa de justiça e que, por força do novo regime introduzido no RCP pela Lei n.° 7/2012 deixaram de beneficiar, fossem compelidos, após a entrada em vigor desta Lei e por força da sua aplicabilidade aos processos pendentes, ao pagamento de imediato da taxa de justiça”. |
| Nº Convencional: | JSTA00068058 |
| Nº do Documento: | SA22013012301233 |
| Data de Entrada: | 11/12/2012 |
| Recorrente: | DIRGER DA AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Recorrido 1: | A..., LDA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
| Objecto: | SENT TAF BRAGA |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - TAXA |
| Legislação Nacional: | RCP08 ART15 N1 A N2 ART2 ART4 ART14 ART6 N1 L 7/2012 DE 2012/02/13 ART8 N1 N9 N10 ART6 DL 324/2003 DE 2003/12/27 L 15/2002 DE 2002/02/22 |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC0906/12 DE 2012/10/10; AC STA PROC0759/12 DE 2012/10/17; AC STA PROC0919/12 DE 2012/10/17; AC STA PROC0246/12 DE 2012/05/23 |
| Referência a Doutrina: | RAMOS PEREIRA REGULAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR PAG30 |
| Aditamento: | |