Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0598/04
Data do Acordão:04/21/2005
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:FREITAS CARVALHO
Descritores:RECURSO HIERÁRQUICO NECESSÁRIO.
INSTITUTO DA SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL.
Sumário:I - O Instituto de Solidariedade e Segurança Social (ISSS), criado pelo artigo 23, do DL n.º 115/98, de 4-05 (redacção do artigo 1º, do DL n.º 45-A/2000, de 22-03) é “uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, com a natureza de instituto público, que tem como objectivos a gestão dos regimes de segurança social, a garantia do reconhecimento dos direitos e o cumprimento das obrigações decorrentes dos regimes de segurança social e o exercício da acção social.” podendo “ter serviços desconcentrados de base regional, distrital e local, cujas competências e articulação serão definidas nos respectivos estatutos - cfr.n.º 2 e 3, do artigo 23.
II - O ISSS “tem por objecto a gestão das prestações do sistema de solidariedade e segurança social ...” competindo-lhe “gerir as prestações e do sistema de solidariedade e segurança social e os seus subsistemas de protecção social de cidadania, de protecção à família e de previdência” – n.º 1 e 2 do artigo 4, dos Estatutos, anexos ao DL n.º 316-A/2000, de 7-12.
III - A Unidade de Previdência e Apoio à Família, cujo Director proferiu o acto objecto do recurso contencioso interposto, integra-se na estrutura orgânica dos CDSSS, no caso do Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social do Porto, que, por sua vez, constitui um serviço desconcentrado destinado, na área do distrito do Porto, à prossecução e desenvolvimento das actividades inerentes às atribuições do ISSS – cfr. artigos 23, dos Estatutos, e 2, al. d), da Portaria n.º 543-A/2001, de 30-05.
IV – A gestão do sistema de prestações da segurança social - entre as quais se inclui o subsídio de desemprego – compete, em primeira linha, ao Conselho Directivo do ISSS - cfr. n.º 1 e 2, do artigo 4 e n.º 1, do artigo 7, dos Estatutos – bem como, a nível distrital aos CDSSS, serviços desconcentrados do ISSS - cfr. artigos 25, n.º 1 e 2, al. a) e i), dos Estatutos – pelo que a competência atribuída pelos artigos 2º, al. b), e 5º, al. k), da Portaria n.º 1000/2001, de 17-08, ao Director da Unidade de Previdência e Apoio à Família, unidade orgânica deste último serviço, é uma competência própria mas não é exclusiva.
V – Razão por que os actos administrativos por si praticados não são verticalmente definitivos, estando a sua impugnação contenciosa sujeita à prévia interposição de recurso hierárquico para o orgão máximo da estrutura hierárquica em que se insere, ou seja para o Conselho Directivo do Instituto de Solidariedade e Segurança Social, vértice da pirâmide hierárquica.
Nº Convencional:JSTA00061981
Nº do Documento:SA1200504210598
Data de Entrada:05/25/2004
Recorrente:A...
Recorrido 1:DIRECTOR DA UNIDADE DE PREVIDÊNCIA E APOIO À FAMÍLIA DO CENTRO DISTRITAL DE SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL DO PORTO
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC PORTO.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - ADM PUBL / CENTRAL.
Legislação Nacional:DL 115/98 DE 1998/05/04 ART23.
DL 316-A/2000 DE 2000/07/12 ART4 ART23 ART25 N1 N2.
PORT 543-A/2001 DE 2001/05/30 ART2 ART5 K.
Jurisprudência Internacional:FREITAS DO AMARAL CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO VOLI PAG614.
FREITAS DO AMARAL CONCEITO E NATUREZA DO RECURSO HIERÁRQUICO PAG61.
Aditamento: