Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0598/04 |
| Data do Acordão: | 04/21/2005 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | FREITAS CARVALHO |
| Descritores: | RECURSO HIERÁRQUICO NECESSÁRIO. INSTITUTO DA SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL. |
| Sumário: | I - O Instituto de Solidariedade e Segurança Social (ISSS), criado pelo artigo 23, do DL n.º 115/98, de 4-05 (redacção do artigo 1º, do DL n.º 45-A/2000, de 22-03) é “uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, com a natureza de instituto público, que tem como objectivos a gestão dos regimes de segurança social, a garantia do reconhecimento dos direitos e o cumprimento das obrigações decorrentes dos regimes de segurança social e o exercício da acção social.” podendo “ter serviços desconcentrados de base regional, distrital e local, cujas competências e articulação serão definidas nos respectivos estatutos - cfr.n.º 2 e 3, do artigo 23. II - O ISSS “tem por objecto a gestão das prestações do sistema de solidariedade e segurança social ...” competindo-lhe “gerir as prestações e do sistema de solidariedade e segurança social e os seus subsistemas de protecção social de cidadania, de protecção à família e de previdência” – n.º 1 e 2 do artigo 4, dos Estatutos, anexos ao DL n.º 316-A/2000, de 7-12. III - A Unidade de Previdência e Apoio à Família, cujo Director proferiu o acto objecto do recurso contencioso interposto, integra-se na estrutura orgânica dos CDSSS, no caso do Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social do Porto, que, por sua vez, constitui um serviço desconcentrado destinado, na área do distrito do Porto, à prossecução e desenvolvimento das actividades inerentes às atribuições do ISSS – cfr. artigos 23, dos Estatutos, e 2, al. d), da Portaria n.º 543-A/2001, de 30-05. IV – A gestão do sistema de prestações da segurança social - entre as quais se inclui o subsídio de desemprego – compete, em primeira linha, ao Conselho Directivo do ISSS - cfr. n.º 1 e 2, do artigo 4 e n.º 1, do artigo 7, dos Estatutos – bem como, a nível distrital aos CDSSS, serviços desconcentrados do ISSS - cfr. artigos 25, n.º 1 e 2, al. a) e i), dos Estatutos – pelo que a competência atribuída pelos artigos 2º, al. b), e 5º, al. k), da Portaria n.º 1000/2001, de 17-08, ao Director da Unidade de Previdência e Apoio à Família, unidade orgânica deste último serviço, é uma competência própria mas não é exclusiva. V – Razão por que os actos administrativos por si praticados não são verticalmente definitivos, estando a sua impugnação contenciosa sujeita à prévia interposição de recurso hierárquico para o orgão máximo da estrutura hierárquica em que se insere, ou seja para o Conselho Directivo do Instituto de Solidariedade e Segurança Social, vértice da pirâmide hierárquica. |
| Nº Convencional: | JSTA00061981 |
| Nº do Documento: | SA1200504210598 |
| Data de Entrada: | 05/25/2004 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | DIRECTOR DA UNIDADE DE PREVIDÊNCIA E APOIO À FAMÍLIA DO CENTRO DISTRITAL DE SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL DO PORTO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC PORTO. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - ADM PUBL / CENTRAL. |
| Legislação Nacional: | DL 115/98 DE 1998/05/04 ART23. DL 316-A/2000 DE 2000/07/12 ART4 ART23 ART25 N1 N2. PORT 543-A/2001 DE 2001/05/30 ART2 ART5 K. |
| Jurisprudência Internacional: | FREITAS DO AMARAL CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO VOLI PAG614. FREITAS DO AMARAL CONCEITO E NATUREZA DO RECURSO HIERÁRQUICO PAG61. |
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