Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01038/04 |
| Data do Acordão: | 12/02/2004 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | SANTOS BOTELHO |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR. ACUSAÇÃO. PENA DE EXPULSÃO. INVIABILIZAÇÃO DA RELAÇÃO FUNCIONAL. GARANTIAS DE DEFESA. |
| Sumário: | I - O arguido em processo disciplinar tem direito a um “processo justo” o que passa designadamente, pela aplicação de algumas regras e princípios de defesa constitucionalmente estabelecidos para o processo penal. II - As garantias de defesa incluem, necessariamente, todos os direitos e instrumentos aptos a habilitar o arguido a defender a sua posição e a contrariar a “acusação”. III - É certo que o processo disciplinar tem peculiares características, não obedecendo a formas rígidas e solenes (cfr n°1, do art. 36° do E.D.). IV - Contudo, a natureza sumária e menos rígida do processo disciplinar não pode ser conseguida à custa do cerceamento das garantias constitucionais de defesa do arguido. V - O direito de defesa, consubstanciado na audiência do arguido, não se satisfaz apenas com a descrição naturalística dos factos na acusação, exigindo também que ao arguido seja dado conhecimento da qualificação jurídica que a entidade acusadora faz desses factos, com especificação dos preceitos legais que se consideram violados e com o anúncio da pena disciplinar que se estima adequada à gravidade da infracção. VI - No caso das penas expulsivas a que alude o n°1 do artº26° do ED, preencherá os requisitos legais da acusação aquela que, após descrever, com precisão e clareza os comportamentos imputados ao arguido, proceda à sua qualificação jurídica como infracção disciplinar inviabilizadora da manutenção da relação funcional, anunciando o propósito de aplicação de uma das penas expulsivas. |
| Nº Convencional: | JSTA00061776 |
| Nº do Documento: | SA12004120201038 |
| Data de Entrada: | 10/15/2004 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | MINJ |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ref. Acórdãos: | |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC TCAS DE 2004/03/25. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL / DISCIPLINAR. |
| Legislação Nacional: | EDF84 ART26 N1. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC40555 DE 1996/11/28.; AC STA PROC41316 DE 1998/03/25.; AC STA PROC38989 DE 1999/02/11.; AC STA PROC27403 DE 1996/10/17.; AC STA PROC38869 DE 1997/01/16.; AC STA PROC28566 DE 1997/11/06.; AC STA PROC41503 DE 1998/06/03.; AC STA PROC30463 DE 1993/10/06.; AC STA PROC39860 DE 1996/06/18. |
| Referência a Pareceres: | PPROVJ N76 N10 RELATÓRIO DA PROVEDORIA DA JUSTIÇA 1977. |
| Aditamento: | |