Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01038/04
Data do Acordão:12/02/2004
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:SANTOS BOTELHO
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR.
ACUSAÇÃO.
PENA DE EXPULSÃO.
INVIABILIZAÇÃO DA RELAÇÃO FUNCIONAL.
GARANTIAS DE DEFESA.
Sumário:I - O arguido em processo disciplinar tem direito a um “processo justo” o que passa designadamente, pela aplicação de algumas regras e princípios de defesa constitucionalmente estabelecidos para o processo penal.
II - As garantias de defesa incluem, necessariamente, todos os direitos e instrumentos aptos a habilitar o arguido a defender a sua posição e a contrariar a “acusação”.
III - É certo que o processo disciplinar tem peculiares características, não obedecendo a formas rígidas e solenes (cfr n°1, do art. 36° do E.D.).
IV - Contudo, a natureza sumária e menos rígida do processo disciplinar não pode ser conseguida à custa do cerceamento das garantias constitucionais de defesa do arguido.
V - O direito de defesa, consubstanciado na audiência do arguido, não se satisfaz apenas com a descrição naturalística dos factos na acusação, exigindo também que ao arguido seja dado conhecimento da qualificação jurídica que a entidade acusadora faz desses factos, com especificação dos preceitos legais que se consideram violados e com o anúncio da pena disciplinar que se estima adequada à gravidade da infracção.
VI - No caso das penas expulsivas a que alude o n°1 do artº26° do ED, preencherá os requisitos legais da acusação aquela que, após descrever, com precisão e clareza os comportamentos imputados ao arguido, proceda à sua qualificação jurídica como infracção disciplinar inviabilizadora da manutenção da relação funcional, anunciando o propósito de aplicação de uma das penas expulsivas.
Nº Convencional:JSTA00061776
Nº do Documento:SA12004120201038
Data de Entrada:10/15/2004
Recorrente:A...
Recorrido 1:MINJ
Votação:UNANIMIDADE
Ref. Acórdãos:
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC TCAS DE 2004/03/25.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL / DISCIPLINAR.
Legislação Nacional:EDF84 ART26 N1.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC40555 DE 1996/11/28.; AC STA PROC41316 DE 1998/03/25.; AC STA PROC38989 DE 1999/02/11.; AC STA PROC27403 DE 1996/10/17.; AC STA PROC38869 DE 1997/01/16.; AC STA PROC28566 DE 1997/11/06.; AC STA PROC41503 DE 1998/06/03.; AC STA PROC30463 DE 1993/10/06.; AC STA PROC39860 DE 1996/06/18.
Referência a Pareceres:PPROVJ N76 N10 RELATÓRIO DA PROVEDORIA DA JUSTIÇA 1977.
Aditamento: