Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:036347
Data do Acordão:05/14/1996
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ADELINO LOPES
Descritores:HOSPITAL
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
CULPA
BOM PAI DE FAMÍLIA
ASSENTO DE REGISTO DE ÓBITO
PRESCRIÇÃO
ÓNUS DE ALEGAÇÃO DE FACTOS
Sumário:I - No nosso direito relativo à responsabilidade civil extracontratual dos entes públicos, a culpa dos titulares dos seus órgãos e agentes liga-se directamente, à emissão ou ao facto criador de danos e afere-se, de acordo com o disposto no art. 4, n. 1, do DL. 48051, de 21 de Novembro de 1967, nos termos do art. 487 do Cód. Cívil no qual se dispõe que a culpa é apreciada, na falta de outro critério legal, pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso.
II - O apelo do legislador ao conceito de "bom pai de família" referencia não o "homem médio", mas o bom cidadão, o cidadão cumpridor dos seus deveres sociais, o que, transposto para o campo da responsabilidade dos entes públicos, exige a referência ao funcionário ou agente zeloso e cumpridos.
III - Não age com a adequada diligência, actuando portanto com culpa, o funcionário do Hospital que ao receber um internato e identificando-o perante o bilhete de identidade por ele apresentado, não procede ao cotejo dos sinais do internato com os que constam do bilhete de identidade nem menciona na ficha de entrada o nome dos pais, a data de nascimento e o estado cívil resultando deste comportamento o registo do Óbito do internato no assento de nascimento do Autor que assim ficou na situação legal de morto, estando vivo.
IV - Ao Réu incumbe alegar os factos integradores da prescrição do direito á indemnização que invoca, nomeadamente a data em que o lesado tomou conhecimento dos pressupostos daquele direito.
V - Não são susceptíveis de indemnização como danos patrimoniais os prejuízos potenciais ou hipotéticos invocados pelo Autor que nunca se tenham verificado em qualquer situação ou caso concreto, nomeadamente a alegação de que se a sorte o contemplasse no Totoloto ou no Totobola não disporia de Bilhete de Identidade para receber o eventual prémio, por ter sido indevidamente registado o seu óbito.
Nº Convencional:JSTA00044984
Nº do Documento:SA119960514036347
Data de Entrada:11/22/1994
Recorrente:HOSPITAL DE S. JOSE E OUTRO
Recorrido 1:HOSPITAL DE S. JOSE E OUTRO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:96
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC LISBOA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - RESPONSABILIDADE EXTRA.
Legislação Nacional:CPC67 ART342 N2 ART493 N3 ART498.
DL 48051 DE 1967/11/21 ART2 ART4 N1.
CCIV66 ART487 ART494 ART496 ART563.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1988/05/17 IN BMJ N377 PAG315.