Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 036347 |
| Data do Acordão: | 05/14/1996 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ADELINO LOPES |
| Descritores: | HOSPITAL RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL CULPA BOM PAI DE FAMÍLIA ASSENTO DE REGISTO DE ÓBITO PRESCRIÇÃO ÓNUS DE ALEGAÇÃO DE FACTOS |
| Sumário: | I - No nosso direito relativo à responsabilidade civil extracontratual dos entes públicos, a culpa dos titulares dos seus órgãos e agentes liga-se directamente, à emissão ou ao facto criador de danos e afere-se, de acordo com o disposto no art. 4, n. 1, do DL. 48051, de 21 de Novembro de 1967, nos termos do art. 487 do Cód. Cívil no qual se dispõe que a culpa é apreciada, na falta de outro critério legal, pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso. II - O apelo do legislador ao conceito de "bom pai de família" referencia não o "homem médio", mas o bom cidadão, o cidadão cumpridor dos seus deveres sociais, o que, transposto para o campo da responsabilidade dos entes públicos, exige a referência ao funcionário ou agente zeloso e cumpridos. III - Não age com a adequada diligência, actuando portanto com culpa, o funcionário do Hospital que ao receber um internato e identificando-o perante o bilhete de identidade por ele apresentado, não procede ao cotejo dos sinais do internato com os que constam do bilhete de identidade nem menciona na ficha de entrada o nome dos pais, a data de nascimento e o estado cívil resultando deste comportamento o registo do Óbito do internato no assento de nascimento do Autor que assim ficou na situação legal de morto, estando vivo. IV - Ao Réu incumbe alegar os factos integradores da prescrição do direito á indemnização que invoca, nomeadamente a data em que o lesado tomou conhecimento dos pressupostos daquele direito. V - Não são susceptíveis de indemnização como danos patrimoniais os prejuízos potenciais ou hipotéticos invocados pelo Autor que nunca se tenham verificado em qualquer situação ou caso concreto, nomeadamente a alegação de que se a sorte o contemplasse no Totoloto ou no Totobola não disporia de Bilhete de Identidade para receber o eventual prémio, por ter sido indevidamente registado o seu óbito. |
| Nº Convencional: | JSTA00044984 |
| Nº do Documento: | SA119960514036347 |
| Data de Entrada: | 11/22/1994 |
| Recorrente: | HOSPITAL DE S. JOSE E OUTRO |
| Recorrido 1: | HOSPITAL DE S. JOSE E OUTRO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 96 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC LISBOA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - RESPONSABILIDADE EXTRA. |
| Legislação Nacional: | CPC67 ART342 N2 ART493 N3 ART498. DL 48051 DE 1967/11/21 ART2 ART4 N1. CCIV66 ART487 ART494 ART496 ART563. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1988/05/17 IN BMJ N377 PAG315. |