Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 036737 |
| Data do Acordão: | 01/31/1995 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | RUI PINHEIRO |
| Descritores: | INTIMAÇÃO PARA COMPORTAMENTO PRINCÍPIO DA PLENITUDE DA GARANTIA JURISDICIONAL ADMINISTRATIVA VIOLAÇÃO DE NORMA DE DIREITO ADMINISTRATIVO ACTO ADMINISTRATIVO |
| Sumário: | I - O meio processual da intimação para um comportamento traduz numa garantia fundamental do cidadão, enquanto administrado, para tutela de um seu direito ou interesse legalmente protegido, independentemente da existência prévia de um recurso contencioso ou de um verdadeiro e próprio a.a., para a satisfação do princípio da plenitude da garantia jurisdicional administrativa. II - Assim, sob pena de violação do referido princípio, decorre que aquele meio processual não pode claudicar pela simples razão de já existir um a.a. que, a ser executado, defenderia cabalmente os interesses do lesado, ameaçados pela actividade do lesante. III - A intimação para um comportamento pode operar mesmo no caso de violação efectiva do direito, e não apenas perante o fundado receio dela, pois o que ela visa, em primeira linha, é a protecção do Administrado contra situações de inércia da Administração perante a violação das obrigações decorrentes das leis administrativas por particulares ou concessionários. IV - Assim, se é verdade que o pedido deve ser feito antes ou concomitantemante do uso dos meios administrativos ou contenciosos adequados à tutela dos respectivos interesses, por se tratar de um meio preventivo, tal prevenção reporta-se aos meios processuais adequados a salvaguardar a tutela de direito ou interesse e não a qualquer a.a. definidor da situação quando, porventura, a não salvaguarda. V - Quando um a.a. que salvaguarda a situação do interessado não é, não obstante, executado por inércia da Administração, mantem-se o interesse na intimação pois continua por ser reposta a legalidade. |
| Nº Convencional: | JSTA00042523 |
| Nº do Documento: | SA119950131036737 |
| Data de Entrada: | 01/05/1995 |
| Recorrente: | FONTAINHA , MARIA |
| Recorrido 1: | CARVALHO , MARIA |
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT |
| Ano da Publicação: | 95 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC LISBOA. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSÓRIO. |
| Legislação Nacional: | LPTA85 ART6 ART86 N1 ART87 N5 ART91. CONST89 ART268 N5. CPC67 ART381. DL 448/91 DE 1991/11/29 ART46 N1 N2 N3. RGEU51 ART54. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC33900 DE 1994/03/24. |
| Referência a Doutrina: | GOMES CANOTILHO E OUTRO CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 3ED PAG941. FREITAS DO AMARAL DIREITO ADMINISTRATIVO V4 PAG222. SIMÕES DE OLIVEIRA CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO 1986 PAG226. |