Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 044145 |
| Data do Acordão: | 11/25/1999 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | VITOR GOMES |
| Descritores: | REFORMA AGRÁRIA INDEMNIZAÇÃO ARRENDAMENTO ACTUALIZAÇÃO DE RENDAS PRINCÍPIO DA IGUALDADE |
| Sumário: | I - Para cálculo da "indemnização pelo não recebimento das rendas devidas pelo arrendamento" nos termos do disposto no art. 14/4 do DL 198/88, de 31 de Maio, deve atender-se ao valor das rendas que sucessivamente pudesse vir a ser estipulado ao longo do período de privação do prédio expropriado e não apenas ao montante da renda que vigorava no momento do desapossamento. II - O valor assim obtido não está sujeito a actualização por aplicação supletiva ou analógica do art. 23 do Código das Expropriações, mas ao regime de pagamento estabelecido pela Lei 88/77, de 26 de Outubro e pelo DL 213/79, de 14 de Julho. III - Resultando o cálculo da indemnização de uma operação administrativa vinculada, a violação do art. 13 da Constituição (princípio da igualdade) só pode ser imputada às normas aplicadas e não ao acto contenciosamente recorrido. |
| Nº Convencional: | JSTA00052668 |
| Nº do Documento: | SA119991125044145 |
| Data de Entrada: | 09/23/1998 |
| Recorrente: | CAPUCHO , MARIA |
| Recorrido 1: | SEA DA AGRICULTURA - SE DO TESOURO E FINANÇAS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 99 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SE DA AGRICULTURA E DO DESENVOLVIMENTO RURAL - SE DO TESOURO E DAS FINANÇAS DE 1998/06/16. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM ECON - REFORMA AGRÁRIA. |
| Legislação Nacional: | DL 199/88 DE 1988/05/31 NA REDACÇÃO DO DL 38/95 DE 1995/02/14 ART7 ART14 N4. PORT 197-A/95 DE 1995/03/17 ART2 N4. CEXP91 ART22 ART23. DL 109/89 DE 1989/05/31 ART1 N2. CONST89 ART13 N1 ART62 N2. L 80/77 DE 1972/10/26 ART24. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC43044 DE 1998/11/17. AC STA PROC44114 DE 1999/07/08. AC STAPLENO DE 1990/01/30 IN AD N351 PAG329. AC TC N39/88 IN DR IS DE 1988/03/03. |