Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:022283
Data do Acordão:04/01/1998
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:BENJAMIM RODRIGUES
Descritores:IRC
AUTOLIQUIDAÇÃO
IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
RECLAMAÇÃO GRACIOSA
RECLAMAÇÃO ORDINÁRIA
RECLAMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA
PRAZO
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
RECLAMAÇÃO NECESSÁRIA
Sumário:I - A dedução de reclamação graciosa da autoliquidação do IRC é pressuposto especial da sua impugnabilidade judicial.
II - Depois da redacção dada ao n. 2 do art. 111 do CIRC pelo DL n. 138/92, de 17/6 e antes da alteração ao n. 1 do art. 151 do CPT feita pelo DL n. 47/95, de
10/3, o prazo para se deduzir a reclamação graciosa da autoliquidação do IRC passou a ser de 2 anos.
Nº Convencional:JSTA00049173
Nº do Documento:SA219980401022283
Data de Entrada:11/26/1997
Recorrente:LABORATORIOS PEIZER SA
Recorrido 1:FAZENDA PUBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:98
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST SETÚBAL DE 1997/04/14 PER SALTUM.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR FISC - IRC. DIR PROC FISC GRAC - RECLAMAÇÃO ORDINÁRIA / RECLAMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL.
Legislação Nacional:CPTRIB91 ART151 N1 ART152 ART153.
CPTRIB91 NA REDACÇÃO DO DL 47/95 DE 1995/03/10 ART151 N1.
CCIV66 ART7 N2 ART12 ART279 C.
CIRC88 ART111 N1 N2 N5.
DL 154/91 DE 1991/04/23 ART11.
CIRC88 NA REDACÇÃO DO DL 138/92 DE 1992/07/17 ART111 N1 N2.
CPC96 ART660 N2 ART713 N2 ART726 ART749.
CPCI63 ART82 ART87 PARÚNICO ART88.
L 2/92 DE 1992/03/09.