Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01157/11 |
| Data do Acordão: | 03/14/2012 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | DULCE NETO |
| Descritores: | IMPOSTO SOBRE SUCESSÕES E DOAÇÕES PRESCRIÇÃO CADUCIDADE DO DIREITO À LIQUIDAÇÃO APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO NULIDADE DE SENTENÇA OPOSIÇÃO ENTRE A DECISÃO E OS FUNDAMENTOS |
| Sumário: | I - A nulidade da sentença por oposição entre os fundamentos e a decisão ocorre quando os fundamentos invocados deveriam conduzir, num processo lógico, à solução oposta daquela que veio a ser adoptada. Já se o julgador extrai das premissas de facto que considera assentes uma conclusão (de facto ou de direito) diversa da que se impunha ou estabelece premissas contraditórias entre si e/ou erradas, tal consubstancia um eventual erro de julgamento e não nulidade da decisão. II - Tendo o facto tributário em que se fundamentou a liquidação do imposto sucessório ocorrido em 30/11/98, o prazo de prescrição era, na altura, o de dez anos previsto no artigo 34.º do CPT, por força da redacção dada ao artigo 180.º do CIMSISSD pelo Dec.Lei nº 119/94, de 7 de Maio. III - Embora em 1 de Janeiro de 1999 tenha entrado em vigor a LGT, que encurtou o prazo geral de prescrição para oito anos (art.º 48.º), ela deixou ressalvados os prazos fixados em lei especial – como era o caso do imposto sobre sucessões e doações, em que o prazo de prescrição encontrava previsão expressa e específica no CIMISSD. IV - Todavia, com o Dec.Lei nº 472/99, de 8 de Novembro, que entrou em vigor no dia 13 de Novembro de 1999, também o prazo de prescrição deste imposto foi reduzido para oito anos. V - É com referência à data da entrada em vigor deste diploma legal, em 13 de Novembro de 1999, e não à da entrada em vigor da LGT, em 1 de Janeiro de 1999, que terá de verificar-se, por aplicação da regra contida no n.º 1 do art. 297.º do C.Civil, qual o prazo de prescrição a aplicar. VI - Visto que à data da entrada em vigor do Dec.Lei nº 472/99 faltava, à luz da lei antiga, mais tempo do que o estabelecido na lei nova para o prazo se completar, é inequívoca a aplicação do prazo de oito anos, contado, porém, da data da entrada em vigor deste diploma legal. VII - Esse prazo de oito anos terminava, em princípio, no dia 13 de Novembro de 2007 mas foi interrompido com a instauração da impugnação judicial, em 20 de Julho de 2007, por força do preceituado no artigo 49.º, nºs 1 e 3, da LGT. VIII - O prazo de caducidade do direito de liquidar o imposto sucessório era, à data da ocorrência do facto tributário, o de dez anos previsto no artigo 92.º do CIMSISSD na redacção dada pelo Dec.Lei nº 119/94, de 7 de Maio. IX - Embora a Lei Geral Tributária tenha vindo fixar um novo prazo geral de caducidade de quatro anos, ressalvou essa aplicação aos casos em que “a lei não fixar outro” prazo, pelo que se deve incluir nessa ressalva o prazo de caducidade para a liquidação do imposto sucessório constante do aludido artigo 92.° do CIMSISSD. X - O prazo de caducidade de oito anos posteriormente estabelecido no Dec.Lei n.º 472/99, de 8 de Novembro, não padece de inconstitucionalidade por violação do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 165.° da CRP, visto que do confronto do decreto-lei autorizado com a lei autorizadora não resulta que as disposições daquele não se insiram ou não se integrem no sentido dos normativos desta. XI - Verificando-se que à data da entrada em vigor do DL nº 472/99 faltava, à luz da lei antiga, mais tempo do que o estabelecido na lei nova para o prazo de caducidade se completar, há que aplicar este novo prazo de oito anos, contado da entrada em vigor deste diploma legal, em 13 de Novembro de 1999. XII - Tendo a notificação da liquidação ocorrido em 5 de Julho de 2007, antes do integral decurso desse prazo de caducidade, não se encontra preenchido o fundamento de oposição à execução fiscal previsto no artigo 204.º, nº 1, alínea e), do CPPT. |
| Nº Convencional: | JSTA00067478 |
| Nº do Documento: | SA22012031401157 |
| Data de Entrada: | 12/21/2011 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
| Objecto: | SENT TT1INST LISBOA PER SALTUM |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO |
| Área Temática 1: | DIR FISC - SUCESSÕES DOAÇÕES |
| Área Temática 2: | DIR CONST - SISTEM FINANC FISC |
| Legislação Nacional: | CPC96 ART668 N1 C CPPTRIB99 ART125 ART204 N1 E CPTRIB91 ART34 ART33 DL 119/94 DE 1994/05/07 ARTÚNICO LGT98 ART48 ART49 ART45 DL 472/99 DE 1999/11/08 ART4 CIMSISD91 ART180 ART92 CCIV66 ART12 ART297 ART326 N1 L 53-A/2006 DE 2006/12/29 ART89 L 87-B/98 DE 1998/12/31 ART51 N2 CONST76 ART165 N1 I L 41/98 DE 1998/08/04 ART17 N2 |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC117/11 DE 2011/06/08; AC STA PROC1027/10 DE 2011/01/26; AC STA PROC1240/09 DE 2010/06/02 |
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