Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 02019/02 |
| Data do Acordão: | 03/04/2004 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | FREITAS CARVALHO |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR. ALCOOLISMO. FUNÇÃO PÚBLICA. MÉDICO. EXAME DE ALIENAÇÃO MENTAL. DILIGÊNCIA ESSENCIAL À DESCOBERTA DA VERDADE. NULIDADE. |
| Sumário: | I – O exame ás faculdades mentais previsto no artigo 159 do CPP, destina-se a determinar a imputabilidade do arguido, isto é se o mesmo padece de qualquer anomalia psíquica que, no momento da prática dos factos, o impedia de avaliar o carácter ilícito dos seus actos e de se determinar de acordo com essa avaliação – cfr. artigo 20, do C. Penal. II – No caso concreto, o recorrente fundamentou o pedido de realização da perícia psiquiátrica no facto de, aquando da prática dos factos de que é acusado, ter atravessado uma fase de consumo exagerado de álcool o que lhe terá retirado a capacidade de avaliar a ilicitude da sua conduta e de se determinar de acordo com essa avaliação. III - Não invoca, pois, qualquer doença do foro mental, mas sim uma situação localizada no tempo e ocasional e não impeditiva do exercício das sua funções de médico de família, sendo certo que no decurso do processo disciplinar não surgiram quaisquer indícios de alienação mental do recorrente. IV – Daí que o exame requerido destinar-se-ia, como refere o próprio requerente, a determinar se nos momentos da prática dos factos (elaboração de cada uma das centenas de requisições de exames médicos que tiveram lugar no período de tempo compreendido entre Outubro de 1996 e Junho de 1998 ) o arguido estaria sob o efeito do consumo de álcool, se tal situação era concretamente idónea para lhe afectar a sua capacidade de decisão e avaliação da ilicitude dos actos que praticava, e em caso afirmativo, em que grau ou medida. V - Tal objectivo é, porém, impossível de determinar através de perícia médica, ainda que à data da sua realização – anos depois – se mantivesse a situação de consumo excessivo de álcool invocada pelo arguido, sendo de concluir que a realização da requerida perícia médica seria inútil – por impossibilidade de obtenção de quaisquer resultados concretos reportáveis à data dos factos – , pelo que a sua não determinação no caso concreto, não pode ser qualificada como omissão de diligência essencial para a descoberta da verdade, integradora da nulidade prevista no artigo 42, n.º 1, do ED/84 . |
| Nº Convencional: | JSTA00060959 |
| Nº do Documento: | SA12004030402019 |
| Data de Entrada: | 12/18/2002 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | MINSAUD |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC TCA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. |
| Legislação Nacional: | CPC96 ART660 ART668 ART684. EDF84 ART3 ART28 ART29 ART42 ART61. CPP87 ART159. CP95 ART20 ART71 ART72. CONST96 ART266. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC40769 DE 1997/10/28.; AC STA PROC32446 DE 1998/06/23.; AC STA PROC38664 DE 2001/03/14.; AC STA PROC30866 DE 1996/12/05. |
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