Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:047525
Data do Acordão:01/29/2002
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:JOÃO BELCHIOR
Descritores:GUARDA NACIONAL REPUBLICANA.
DISPENSA DE SERVIÇO.
SANÇÃO ESTATUTÁRIA.
INCONSTITUCIONALIDADE.
PRINCÍPIO DA IGUALDADE.
DIREITO À SEGURANÇA NO EMPREGO.
Sumário:I - A "dispensa de serviço" prevista no artº 94º da Lei Orgânica da Guarda Nacional Republicana (DL nº 231/93, de 26/6 - LOGNR) e no artº 75º do Estatuto do Militar da Guarda Nacional Republicana (DL nº265/93, de 31/7 - EMGNR) é uma medida estatutária que visa a aferição de um perfil comportamental e caracterológico inadequado à permanência na GNR, ou seja, a verificação pelos órgãos competentes de que o agente perdeu aquelas condições ou possui uma estrutura caracterológica incompatível com a condição de militar da GNR.
II - Os artºs 94º da LOGNR e 75º do EMGNR não são organicamente inconstitucionais, pois, não tendo natureza inovatória, não invadem a reserva de competência legislativa da Assembleia da República.
III - E também não são materialmente inconstitucionais, por pretensa violação do direito à segurança no emprego e do princípio da igualdade(artºs 53º e 13º da CRP), pois, por um lado, os pressupostos da aplicação da medida constituem "justa causa" para a cessação da relação de serviço, e, por outro lado, as características específicas deste "corpo especial de tropas" constituem fundamento material bastante para uma diferenciação de regimes relativamente aos funcionários públicos em geral e mesmo relativamente aos membros de outras forças de segurança."
IV - Não pode dizer-se que foram violados os princípios da igualdade e da proporcionalidade relativamente a despacho que aplicou a medida estatutária de dispensa de serviço a 2.º Sargento da Guarda Nacional Republicana que incorreu em conduta (em princípio, susceptível de ser considerada determinante da inviabilização da relação funcional, em qualquer regime da relação de emprego, maxime a que implique funções de comando e o exercício da autoridade), materializada em factos traduzidos na apresentação de um documento falsificado para retirar proveito na progressão da carreira, insusceptível de comparação a situações de outros funcionários ou agentes de forças de segurança subordinados a diferente estatuto, sendo ainda certo que, por não existir um «direito à igualdade na ilegalidade» ou à «repetição dos erros», a tal não obsta a circunstância de a outros militares da Guarda Nacional Republicana, não ter sido eventualmente aplicada idêntica medida, perante factos cuja ilicitude porventura seja de igual gravidade.
Nº Convencional:JSTA00057199
Nº do Documento:SA120020129047525
Data de Entrada:04/04/2001
Recorrente:A...
Recorrido 1:MINAI
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC TCA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO.
Área Temática 2:DIR MIL EST - MIL.
Legislação Nacional:LOGNR93 ART94.
EMGNR93 ART75.
CONST97 ART13 ART53.
Jurisprudência Nacional:AC TC 504/2000 IN DR IIS DE 2001/01/05 PAG193.; AC TC DE 2001/01/30 PROC356/00.; AC TC DE 2001/11/13 IN DR IIS DE 2002/01/25.; AC STA DE 1999/09/29 PROC45082.; AC STA DE 2000/02/29 PROC45578.; AC STA DE 2000/03/02 PROC45563.; AC STA DE 2000/05/03 PROC44593.
Referência a Doutrina:GOMES CANOTILHO E OUTRO CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA ANOTADA 3ED PAG130.
Aditamento: