Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:015474
Data do Acordão:02/09/1994
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:JESUS COSTA
Descritores:DIREITOS ADUANEIROS
PAUTA DOS DIREITOS DE IMPORTAÇÃO
PAUTA ADUANEIRA COMUM
CLASSIFICAÇÃO PAUTAL
NOMENCLATURA PAUTAL
PRINCÍPIO DO PRIMADO DO DIREITO COMUNITÁRIO
TRATADO DE ADESÃO DE PORTUGAL E ESPANHA À CEE
Sumário:I - As pautas de direitos aduaneiros contêm 2 elementos distintos e essenciais: a nomenclatura e os direitos aplicáveis.
II - O art. 197 do Tratado de Adesão de Portugal e da Espanha
à CEE autorizou Portugal a dispôr de uma pauta de direitos própria, distinta da Pauta Aduaneira Comum (PAC), durante o período transitório (até 1 de Janeiro de 1993), mas apenas no que toca aos direitos.
III - Porém, a nomenclatura da PAC era desde logo de aplicação em Portugal - cfr. art. 199 do Tratado.
IV - Assim, em face de discrepância entre a PAC e a Pauta dos Direitos de Importação aprovada pelo DL n. 434/86, de 31.12, quanto à nomenclatura da sub-posição pautal 84.06.C.II.b).1, prevalece a sub-posição da PAC, mercê dos princípios da aplicabilidade directa e da prevalência do direito comunitário.
Nº Convencional:JSTA00042850
Nº do Documento:SA219940209015474
Data de Entrada:11/25/1992
Recorrente:MITSUBISHI MOTORS DE PORTUGAL SA
Recorrido 1:PRES DO CONSELHO TECNICO ADUANEIRO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:94
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC TT2INST.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADUAN - DIREITOS IMPORTAÇÃO. DIR PROC ADUAN CONT - CONT TÉCNICO ADUAN.
Legislação Nacional:PAUTA DOS DIREITOS DE IMPORTAÇÃO APROVADA PELO DL 434/86 DE 1986/12/31.
PAUTA DOS DIREITOS DE IMPORTAÇÃO APROVADA PELO DL 389/87 DE 1987/12/31.
CCIV66 ART9 N1.
Legislação Comunitária:T AD ART197 ART199 N3 PAR1.
REG CONS CEE 3618/86 DE 1986/11/24 IN JORNAL OFICIAL L 345 DE 1986/12/08.
T CEE ART189.
Referência a Doutrina:FRANCISCO CURINHA DIREITO ADUANEIRO DAS COMUNIDADES 1992 PAG19.
CLAUDE BERR E OUTRO LE DROIT DOUANIER NOUVELLE EDITION PAG115 PAG119.
MOTA DE CAMPOS DIREITO COMUNITÁRIO GULBENKIAN VII PAG193 PAG254.