Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0257/13 |
| Data do Acordão: | 06/03/2015 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | TERESA DE SOUSA |
| Descritores: | LICENÇA SEM VENCIMENTO DE LONGA DURAÇÃO DESISTÊNCIA EFICÁCIA |
| Sumário: | I - Sobre a concessão e efeitos da licença sem remuneração prescreve-se o seguinte na Lei nº 59/2008, de 11/9, que aprovou o RCTFP, no art 234º, sob a epígrafe Concessão e recusa da Licença, prevê no seu nº 1 que, “A entidade empregadora pode conceder ao trabalhador, a pedido deste, licenças sem remuneração”. Estabelecendo-se no nº 4 do mesmo preceito que se considera de longa duração a licença superior a 60 dias. II - O trabalhador em situação de licença sem remuneração só verá o tempo de serviço ser contabilizado desde a data em que iniciar o exercício efectivo destas funções e, apenas a partir desta data passará a ter direito à remuneração correspondente ao posto de trabalho que passou a ocupar, nos termos do nº 1 do art. 66º da Lei nº 12-A/2008. III - Tem o Recorrido o direito de desistir da licença sem remuneração de longa duração que havia requerido e cujos efeitos a Administração considerou reportarem-se a 1 de Dezembro de 2010. Só que tal manifestação de vontade (de fazer cessar a licença) só pode repercutir-se para o futuro (cfr. art. 235º, nºs 5 e 6 do RCTFP). Ou seja, no caso, a partir de 7 de Dezembro de 2012, data em que apresentou o requerimento desistindo dessa licença, significando que está a manifestar a disponibilidade para voltar a prestar serviço ao Estado. |
| Nº Convencional: | JSTA00069238 |
| Nº do Documento: | SAP201506030257 |
| Data de Entrada: | 06/18/2014 |
| Recorrente: | MFIN E OUTROS |
| Recorrido 1: | A... |
| Votação: | MAIORIA COM 1 DEC VOT E 1 VOT VENC |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
| Objecto: | AC STA |
| Decisão: | PROVIDO |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUÁRIO |
| Legislação Nacional: | CPTA02 ART9 N1 ART10 N1 N2 N4 ART37 N2 A ART150 N4. CPA91 ART110 N1. ETAF02 ART12 N3. CPC13 ART260 ART261 ART263 ART615 N1 C ART674 N1 N3 ART682 N2 ART683 N1. L 9/07 DE 2007/02/19 ART50 N4 N5 N6. L 12-A/08 DE 2008/02/27 ART24 N1 ART66 N4. RCTFP08 ART230 N1 ART232 ART233 ART234 N1 ART235. DESP CONJ DO PMIN E DO MINFIN 4369/13 DE 2013/03/18. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 2002/02/19 IN AD503-1587.; AC STJ DE 1993/12/09 IN BMJ N432 PAG342.; AC STJ DE 2002/03/19 IN REV 537- 2 SUMÁRIO 3/2002. |
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