Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0257/13
Data do Acordão:06/03/2015
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:TERESA DE SOUSA
Descritores:LICENÇA SEM VENCIMENTO DE LONGA DURAÇÃO
DESISTÊNCIA
EFICÁCIA
Sumário:I - Sobre a concessão e efeitos da licença sem remuneração prescreve-se o seguinte na Lei nº 59/2008, de 11/9, que aprovou o RCTFP, no art 234º, sob a epígrafe Concessão e recusa da Licença, prevê no seu nº 1 que, A entidade empregadora pode conceder ao trabalhador, a pedido deste, licenças sem remuneração”. Estabelecendo-se no nº 4 do mesmo preceito que se considera de longa duração a licença superior a 60 dias.
II - O trabalhador em situação de licença sem remuneração só verá o tempo de serviço ser contabilizado desde a data em que iniciar o exercício efectivo destas funções e, apenas a partir desta data passará a ter direito à remuneração correspondente ao posto de trabalho que passou a ocupar, nos termos do nº 1 do art. 66º da Lei nº 12-A/2008.
III - Tem o Recorrido o direito de desistir da licença sem remuneração de longa duração que havia requerido e cujos efeitos a Administração considerou reportarem-se a 1 de Dezembro de 2010. Só que tal manifestação de vontade (de fazer cessar a licença) só pode repercutir-se para o futuro (cfr. art. 235º, nºs 5 e 6 do RCTFP). Ou seja, no caso, a partir de 7 de Dezembro de 2012, data em que apresentou o requerimento desistindo dessa licença, significando que está a manifestar a disponibilidade para voltar a prestar serviço ao Estado.
Nº Convencional:JSTA00069238
Nº do Documento:SAP201506030257
Data de Entrada:06/18/2014
Recorrente:MFIN E OUTROS
Recorrido 1:A...
Votação:MAIORIA COM 1 DEC VOT E 1 VOT VENC
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:AC STA
Decisão:PROVIDO
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUÁRIO
Legislação Nacional:CPTA02 ART9 N1 ART10 N1 N2 N4 ART37 N2 A ART150 N4.
CPA91 ART110 N1.
ETAF02 ART12 N3.
CPC13 ART260 ART261 ART263 ART615 N1 C ART674 N1 N3 ART682 N2 ART683 N1.
L 9/07 DE 2007/02/19 ART50 N4 N5 N6.
L 12-A/08 DE 2008/02/27 ART24 N1 ART66 N4.
RCTFP08 ART230 N1 ART232 ART233 ART234 N1 ART235.
DESP CONJ DO PMIN E DO MINFIN 4369/13 DE 2013/03/18.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 2002/02/19 IN AD503-1587.; AC STJ DE 1993/12/09 IN BMJ N432 PAG342.; AC STJ DE 2002/03/19 IN REV 537- 2 SUMÁRIO 3/2002.
Aditamento: