Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0275/07 |
| Data do Acordão: | 06/05/2007 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | FERNANDA XAVIER |
| Descritores: | SEGURANÇA SOCIAL SUBSÍDIO DE DESEMPREGO DIREITOS FUNDAMENTAIS DO CIDADÃO DIREITO FUNDAMENTAL ANÁLOGO NULIDADE ANULABILIDADE PRAZO DE RECURSO CONTENCIOSO |
| Sumário: | I - O conhecimento da extemporaneidade do recurso contencioso tem precedência sobre a apreciação de meritis. II - Se o recorrente alega que o acto impugnado violou o artº 3º do DL 79-A/89, na redacção dada pelo DL 418/93 e, com isso, ofendeu o conteúdo essencial do direito fundamental à segurança social, deve averiguar-se, para efeitos de aferir a tempestividade do recurso se, na eventualidade de o vício existir, está bem qualificado como nulidade. III - São nulos os actos que ofendam o conteúdo essencial de um direito fundamental. (artº 133º, nº 2 d) do CPA). IV - A Constituição estabelece na Parte I, dois tipos de direitos fundamentais: os direitos, liberdades e garantias que integram o Título II da Parte I, bem como os direitos de carácter análogo (artº 17º) e os direitos económicos, sociais e culturais, vulgo «direitos sociais» que integram o Título III da Parte I. V - A estes dois tipos de direitos correspondem regimes jurídicos diferentes. VI - Está, sem dúvida, dentro da previsão normativa da norma referida em III, a violação dos direitos, liberdades e garantias que integram o Título I da Parte II da CRP e os direitos de carácter análogo (artº17º da CRP), porque o conteúdo essencial de tais direitos é determinado ou determinável a nível constitucional, sem necessidade de intervenção do legislador ordinário, por isso são directamente aplicáveis (artº 18º da CRP). VII - Já o conteúdo dos chamados «direitos sociais» e, sobretudo, os «direitos a prestações materiais», não é determinado ao nível da Constituição, mas sim por opções do legislador ordinário, pelo que a violação desses direitos constitui, em regra, violação de lei, geradora de mera anulabilidade. VIII - O direito à segurança social previsto no artº 63º, nº 1 da CRP, que corresponde ao dever do Estado em criar as condições para fornecer prestações de segurança social, como é o caso do subsídio de desemprego em caso de desemprego involuntário (cf. artº 59º, e) da CRP, conjugado com o nº 3 do citado artº 63º), enquanto mera categoria abstracta não se confunde, naturalmente, com o direito subjectivo ao subsídio de desemprego. IX - A concretização dessa prestação depende de o interessado preencher as condições e requisitos que a própria lei ordinária estabelece, em concretização dos citados preceitos constitucionais (cf. artº3º do DL 79-A/89 de 13.03, na redacção do DL 418/93, de 24.12). X - O que significa que a eventual violação do citado artº 3º do DL 79-A/89, na apontada redacção, pelo acto impugnado, não poderia nunca ofender os citados preceitos constitucionais, antes se traduzindo numa ilegalidade que, enquanto reportada às condições em que pode ser exercido o direito ao subsídio de desemprego previstas na lei ordinária, é simplesmente causa da anulação do acto (artº 135º do CPA). |
| Nº Convencional: | JSTA00064260 |
| Nº do Documento: | SA1200706050275 |
| Data de Entrada: | 03/26/2007 |
| Recorrente: | MINISTÉRIO PÚBLICO |
| Recorrido 1: | CONSELHO DIRECTIVO DO CENTRO REGIONAL DE SEGURANÇA SOCIAL DE LISBOA E VALE DO TEJO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAF LISBOA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR SEG SOCIAL - SUBSÍDIO DESEMPREGO. |
| Legislação Nacional: | CPC96 ART668. CPA91 ART133 ART134 ART135. LPTA85 ART28. CONST97 ART17 ART59 ART63. DL 79-A/89 DE 1989/03/13 NA REDACÇÃO DO DL 418/93 DE 1993/12/24 ART3. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAPLENO PROC424/02 DE 2004/10/13.; AC STAPLENO PROC307/05 DE 2005/06/02.; AC STA PROC46321 DE 2000/10/26.; AC STA PROC666/03 DE 2003/06/17. |
| Referência a Doutrina: | VIEIRA DE ANDRADE OS DIREITOS FUNDAMENTAIS NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA DE 1976 PAG198. |
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