Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0275/07
Data do Acordão:06/05/2007
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:FERNANDA XAVIER
Descritores:SEGURANÇA SOCIAL
SUBSÍDIO DE DESEMPREGO
DIREITOS FUNDAMENTAIS DO CIDADÃO
DIREITO FUNDAMENTAL ANÁLOGO
NULIDADE
ANULABILIDADE
PRAZO DE RECURSO CONTENCIOSO
Sumário:I - O conhecimento da extemporaneidade do recurso contencioso tem precedência sobre a apreciação de meritis.
II - Se o recorrente alega que o acto impugnado violou o artº 3º do DL 79-A/89, na redacção dada pelo DL 418/93 e, com isso, ofendeu o conteúdo essencial do direito fundamental à segurança social, deve averiguar-se, para efeitos de aferir a tempestividade do recurso se, na eventualidade de o vício existir, está bem qualificado como nulidade.
III - São nulos os actos que ofendam o conteúdo essencial de um direito fundamental. (artº 133º, nº 2 d) do CPA).
IV - A Constituição estabelece na Parte I, dois tipos de direitos fundamentais: os direitos, liberdades e garantias que integram o Título II da Parte I, bem como os direitos de carácter análogo (artº 17º) e os direitos económicos, sociais e culturais, vulgo «direitos sociais» que integram o Título III da Parte I.
V - A estes dois tipos de direitos correspondem regimes jurídicos diferentes.
VI - Está, sem dúvida, dentro da previsão normativa da norma referida em III, a violação dos direitos, liberdades e garantias que integram o Título I da Parte II da CRP e os direitos de carácter análogo (artº17º da CRP), porque o conteúdo essencial de tais direitos é determinado ou determinável a nível constitucional, sem necessidade de intervenção do legislador ordinário, por isso são directamente aplicáveis (artº 18º da CRP).
VII - Já o conteúdo dos chamados «direitos sociais» e, sobretudo, os «direitos a prestações materiais», não é determinado ao nível da Constituição, mas sim por opções do legislador ordinário, pelo que a violação desses direitos constitui, em regra, violação de lei, geradora de mera anulabilidade.
VIII - O direito à segurança social previsto no artº 63º, nº 1 da CRP, que corresponde ao dever do Estado em criar as condições para fornecer prestações de segurança social, como é o caso do subsídio de desemprego em caso de desemprego involuntário (cf. artº 59º, e) da CRP, conjugado com o nº 3 do citado artº 63º), enquanto mera categoria abstracta não se confunde, naturalmente, com o direito subjectivo ao subsídio de desemprego.
IX - A concretização dessa prestação depende de o interessado preencher as condições e requisitos que a própria lei ordinária estabelece, em concretização dos citados preceitos constitucionais (cf. artº3º do DL 79-A/89 de 13.03, na redacção do DL 418/93, de 24.12).
X - O que significa que a eventual violação do citado artº 3º do DL 79-A/89, na apontada redacção, pelo acto impugnado, não poderia nunca ofender os citados preceitos constitucionais, antes se traduzindo numa ilegalidade que, enquanto reportada às condições em que pode ser exercido o direito ao subsídio de desemprego previstas na lei ordinária, é simplesmente causa da anulação do acto (artº 135º do CPA).
Nº Convencional:JSTA00064260
Nº do Documento:SA1200706050275
Data de Entrada:03/26/2007
Recorrente:MINISTÉRIO PÚBLICO
Recorrido 1:CONSELHO DIRECTIVO DO CENTRO REGIONAL DE SEGURANÇA SOCIAL DE LISBOA E VALE DO TEJO
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAF LISBOA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR SEG SOCIAL - SUBSÍDIO DESEMPREGO.
Legislação Nacional:CPC96 ART668.
CPA91 ART133 ART134 ART135.
LPTA85 ART28.
CONST97 ART17 ART59 ART63.
DL 79-A/89 DE 1989/03/13 NA REDACÇÃO DO DL 418/93 DE 1993/12/24 ART3.
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO PROC424/02 DE 2004/10/13.; AC STAPLENO PROC307/05 DE 2005/06/02.; AC STA PROC46321 DE 2000/10/26.; AC STA PROC666/03 DE 2003/06/17.
Referência a Doutrina:VIEIRA DE ANDRADE OS DIREITOS FUNDAMENTAIS NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA DE 1976 PAG198.
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