Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0410/09 |
| Data do Acordão: | 05/27/2009 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | BRANDÃO DE PINHO |
| Descritores: | RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL QUESTÃO DE IMPORTÂNCIA FUNDAMENTAL MELHOR APLICAÇÃO DO DIREITO |
| Sumário: | I – O recurso de revista contemplado no art. 150.° do CPTA, pelo seu carácter excepcional, estrutura e requisitos de admissão, não pode entender-se como de índole generalizada mas, antes, limitada, de modo a que funcione como válvula de escape do sistema. II – A importância fundamental da questão há-de resultar quer da sua relevância jurídica quer social, aquela entendida não num plano meramente teórico mas prático em termos da utilidade jurídica da revista; e esta, em termos da capacidade de expansão da controvérsia de modo a ultrapassar os limites da situação singular. III – Por outro lado, «a melhor aplicação do direito» há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros, em termos de garantia de uniformização do direito. IV – Não concretiza tais postulados, por meramente conjuntural, a apreciação de um indeferimento liminar fundado em se terem cumulado causas de pedir e pedidos substancialmente incompatíveis e a que correspondem formas de processo diferentes, ademais correspondendo o julgado a jurisprudência reiterada e uniforme do STA. |
| Nº Convencional: | JSTA00065765 |
| Nº do Documento: | SA2200905270410 |
| Data de Entrada: | 04/09/2009 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC REVISTA EXCEPC. |
| Objecto: | AC TCA SUL. |
| Decisão: | NÃO ADMITIR RECURSO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - REC REVISTA EXCEPC |
| Legislação Nacional: | CPTA02 ART150 N1 ART152. CPPTRIB99 ART280 N5 ART284. ETAF84 ART120. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC285/07 DE 2007/05/30. |
| Referência a Doutrina: | MÁRIO AROSO DE ALMEIDA E OUTRO CPTA ANOTADO PAG150 PAG747. FREITAS DO AMARAL E OUTRO O NOVO REGIME DO PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS 2ED PAG223. |
| Aditamento: | |