Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0164/04 |
| Data do Acordão: | 07/05/2005 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | JORGE DE SOUSA |
| Descritores: | ASSOCIAÇÃO DOS TÉCNICOS OFICIAIS DE CONTAS. INSCRIÇÃO. RESTRIÇÃO DOS MEIOS DE PROVA. PROVA. LIBERDADE PROBATÓRIA. |
| Sumário: | I – Em face do objectivo visado com a Lei n.º 27/98, de 3 de Junho, de reparação de situações de injustiça, não podem considerar-se compatíveis com ela restrições relativas aos meios de prova que inviabilizem a pessoas que se encontrassem na situação visada de demonstrarem a sua existência para efeitos de inscrição como técnicos oficiais de contas, ao abrigo daquela Lei. II – Tendo de se presumir que o legislador consagrou as soluções mais acertadas (art. 9.º, n.º 3, do Código Civil), tem de entender-se que está ínsita naquela Lei n.º 27/98 a intenção legislativa de permitir a utilização todos os meios probatórios admissíveis em procedimento administrativo que sejam necessários para prova de qualquer das situações daquele tipo que pudessem existir. III – Constatando-se que são identificáveis várias situações em que pessoas podem ter sido responsáveis por contabilidade organizada nos termos do Plano Oficial de Contabilidade, de entidades que possuíssem ou devessem possuir esse tipo de contabilidade, durante o período de 1-1-1989 a 17-10-95, e que poderão não ter assinado declarações modelo 22 de I.R.C. ou anexos C de declarações de I.R.S., tem de concluir-se que é incompatível com a Lei n.º 27/98 o art. 3.º de um «Regulamento» aprovado pela Associação dos Técnicos Oficiais de Contas para execução desta Lei em que se determina que aquelas declarações assinadas pelo interessado na inscrição são o único meio de prova admissível da existência das referidas situações de responsabilidade por contabilidade organizada. IV – Uma interpretação da Lei n.º 27/98 no sentido de ela consagrar uma restrição probatória que se reconduzia a um tratamento distinto, a nível da possibilidade de inscrição, de pessoas que se encontravam essencialmente na mesma situação de injustiça, seria materialmente inconstitucional, por ser ofensiva do princípio da igualdade, plasmado no art. 13.º da C.R.P., pelo que a interpretação conforme à Constituição que aquela Lei pode ter é no sentido da admissibilidade de todos os meios de prova admissíveis em procedimento administrativo. |
| Nº Convencional: | JSTA00062398 |
| Nº do Documento: | SAP200507050164 |
| Data de Entrada: | 02/18/2004 |
| Recorrente: | COMISSÃO DE INSCRIÇÃO DA CÂMARA DOS TÉCNICOS OFICIAIS DE CONTAS (CTOC) |
| Recorrido 1: | A... |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC OPOS JULGADOS. |
| Objecto: | AC 1 SUBSECÇÃO DO CA PROC164/04 DE 2004/11/03 - AC 3 SUBSECÇÃO DO CA PROC47211 DE 2001/11/29. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - ACTO. DIR ADM GER - ASSOC PUBL. |
| Legislação Nacional: | CPC67 ART673 N3 N4 ART765 ART766 ART767. ETAF84 ART22 ART24 ART30 N1 B ART21. L 27/98 DE 1998/06/03 ART1 ART2 ART3 ART4. CPA91 ART88 N2 ART87 N1. DL 265/95 DE 1995/10/17 ART2. DL 442-B/88 DE 1988/11/30 ART2 ART3. CCI63 ART48 ART52. CIRC88 ART94 ART95 ART96 ART97. CCIV66 ART9 N1 N3. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAPLENO PROC32986 DE 1995/06/27.; AC STAPLENO PROC36829 DE 1994/10/11.; AC STAPLENO PROC35577 DE 1996/06/25.; AC STJ PROC85910 DE 1994/05/07.; AC STJ PROC86043 DE 1994/10/11.; AC STJ PROC87156 DE 1995/04/26.; AC STAPLENO PROC48397 DE 2004/05/18. |
| Referência a Doutrina: | BAPTISTA MACHADO INTRODUÇÃO AO DIREITO E AO DISCURSO LEGITIMADOR PAG182. PINTO FERNANDES E OUTRO CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS COLECTIVAS ANOTADO E COMENTADO 3ED PAG547. ANTUNES VARELA IN RLJ ANO123 PAG30 ANO124 PAG39. |
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