Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:006425
Data do Acordão:01/10/1964
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:PAMPLONA CORTE REAL
Descritores:COMPETENCIA DO MINISTRO DA EDUCAÇÃO NACIONAL
PROCESSO DISCIPLINAR
ALUNO
PENA DISCIPLINAR
PARECER OBRIGATORIO
CONSELHO PERMANENTE DA ACÇÃO EDUCATIVA
APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL NO TEMPO
Sumário:I - Nos termos do Decreto-Lei n. 44357, de 21 de Maio de 1962, o Ministro da Educação Nacional poderá sempre, sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades, ordenar procedimento disciplinar contra alunos dos estabelecimentos dependentes do Ministério, nomear livremente os instrutores e aplicar, mediante parecer do Conselho Permanente da Acção Educativa, qualquer das penas previstas pela legislação respectiva.
II - As normas de competência, sendo, por via de regra, de natureza puramente adjectiva, são, por isso, e segundo o principio geral dominante, de aplicação imediata, independentemente de disposição expressa nesse sentido. E, assim, a sua aplicação não depende da realização ou ocorrência dos factos a que se refere a questão substantiva a decidir.
Nº Convencional:JSTA00022013
Nº do Documento:SA119640110006425
Data de Entrada:07/30/1962
Recorrente:CAMPOS , ANTONIO E OUTROS
Recorrido 1:MINEN - UNIVERSIDADE CLASSICA DE LISBOA
Votação:UNANIMIDADE
Nº do Volume:XXX
Ano da Publicação:1969
Página:24
Privacidade:1
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP MINEN DE 1962/06/29.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR SANCIONATORIO.
Legislação Nacional:LOSTA56 ART19 PARUNICO.
DL 44357 DE 1962/05/21 ART1.
D 21160 DE 1932/04/01 ART2 ART3 N6 ART11 ART14 ART15.
CJM25 ART91.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1953/05/29 IN COL AC VXIX PAG371.
Referência a Doutrina:PAULO CUNHA LIÇÕES AO ANO DE 1935-1936 PAG43.
MARCELLO CAETANO PODER DISCIPLINAR PAG51.
Aditamento: