Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 032586 |
| Data do Acordão: | 04/26/1995 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | DIMAS DE LACERDA |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR APRECIAÇÃO DA PROVA ERRO MANIFESTO PODERES DE COGNIÇÃO ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE FACTO LIVRE CONVICÇÃO DO JULGADOR |
| Sumário: | I - A autoridade administrativa que tem a seu cargo o estabelecimento da verdade dos factos, para efeitos do exercício da acção disciplinar que legalmente lhe cabe, aprecia a prova, que não tenha valor probatório fixo, segundo a sua livre convicção. II - Trata-se do exercício de um poder de "julgar", num domínio em que jogam factores pessoais de largo espectro de imponderabilidade, pelo que essa actividade só é passível de sindicabilidade, pelo juiz da legalidade no plano do cumprimento das formalidades legais exigíveis nos momentos da aquisição, produção e assunção da prova e no cumprimento de princípios constitucionais impostergáveis: v. g. princípio da presunção de inocência, da justiça e da imparcialidade. III - Só a violação da legalidade formal e daqueles princípios, que se manifestem em erros ostensivos de apreciação e valoração das provas pode consentir que o juiz de legalidade sobreponha o seu juízo valorativo sobre o sentido e significado das provas em ordem ao estabelecimento dos factos, ao juízo formulado, com o mesmo fim, pela autoridade administrativa competente. |
| Nº Convencional: | JSTA00045631 |
| Nº do Documento: | SA119950426032586 |
| Data de Entrada: | 09/16/1993 |
| Recorrente: | BASTOS , JULIO |
| Recorrido 1: | MINSAUD |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 95 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP MINSAUD DE 1993/05/10. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. |
| Legislação Nacional: | LPTA85 ART36 N1 D. EDF84 ART38 ART42 N1 ART49 ART54 ART55 N1 ART61 ART64 ART66 N1. |