Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:032586
Data do Acordão:04/26/1995
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:DIMAS DE LACERDA
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR
APRECIAÇÃO DA PROVA
ERRO MANIFESTO
PODERES DE COGNIÇÃO
ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE FACTO
LIVRE CONVICÇÃO DO JULGADOR
Sumário:I - A autoridade administrativa que tem a seu cargo o estabelecimento da verdade dos factos, para efeitos do exercício da acção disciplinar que legalmente lhe cabe, aprecia a prova, que não tenha valor probatório fixo, segundo a sua livre convicção.
II - Trata-se do exercício de um poder de "julgar", num domínio em que jogam factores pessoais de largo espectro de imponderabilidade, pelo que essa actividade só é passível de sindicabilidade, pelo juiz da legalidade no plano do cumprimento das formalidades legais exigíveis nos momentos da aquisição, produção e assunção da prova e no cumprimento de princípios constitucionais impostergáveis: v. g. princípio da presunção de inocência, da justiça e da imparcialidade.
III - Só a violação da legalidade formal e daqueles princípios, que se manifestem em erros ostensivos de apreciação e valoração das provas pode consentir que o juiz de legalidade sobreponha o seu juízo valorativo sobre o sentido e significado das provas em ordem ao estabelecimento dos factos, ao juízo formulado, com o mesmo fim, pela autoridade administrativa competente.
Nº Convencional:JSTA00045631
Nº do Documento:SA119950426032586
Data de Entrada:09/16/1993
Recorrente:BASTOS , JULIO
Recorrido 1:MINSAUD
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:95
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP MINSAUD DE 1993/05/10.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Legislação Nacional:LPTA85 ART36 N1 D.
EDF84 ART38 ART42 N1 ART49 ART54 ART55 N1 ART61 ART64 ART66 N1.