Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:017478
Data do Acordão:05/08/1996
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:CASTRO MARTINS
Descritores:IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
ACTO TRIBUTÁRIO
VALIDADE
EFICÁCIA
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
PRESCRIÇÃO
PODERES DE COGNIÇÃO
FACTO SUPERVENIENTE
PRAZO
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
Sumário:I - A impugnação judicial visa, em regra, a anulação, por invalidade formal ou substancial, do acto tributário.
II - A prescrição da obrigação tributária não respeita à validade desse acto causal.
III - Na impugnação judicial (ou em acção para reconhecimento de interesse legalmente protegido) pode ser declarada a prescrição da correspondente obrigação tributária, se tal for pedido e não estiver solvida essa obrigação nem instaurada execução para a sua cobrança coerciva.
IV - É aplicável a estes processos o princípio, consagrado no art. 663 do CPC, de a sentença dever tomar em consideração os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que se produzam posteriormente à proposição da acção, de modo que a decisão corresponda à situação existente no momento do encerramento da discussão.
V - O art. 34 do CPT veio reduzir para 10 anos o prazo de prescrição dos créditos tributários que o art. 27 do
CPCI fixara em 20 anos.
VI - O campo de aplicação temporal destas normas é o definido no art. 297, n. 1, do Cód. Civil.
VII - O novo prazo de 10 anos aplica-se às situações jurídicas constituidas antes da vigência do CPT mas só se conta a partir do início desta.
VIII- Se à luz do art. 27 do CPCI faltar menos tempo para se consumar a prescrição, continua a aplicar-se o antigo prazo de 20 anos nele fixado.
Nº Convencional:JSTA00044639
Nº do Documento:SA219960508017478
Data de Entrada:10/06/1993
Recorrente:FAZENDA PUBLICA
Recorrido 1:RADIO RENASCENÇA LIMITADA
Votação:UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Ano da Publicação:96
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST 2J LISBOA DE 1993/03/24 PER SALTUM.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL.
Legislação Nacional:CPC61 ART663.
CPCI63 ART27 PAR1.
CPTRIB91 ART3 ART34 N1 N3.
CCIV66 ART9 ART12 ART297 N1.
DL 154/91 DE 1991/04/23 ART2 N1.
TCSTA59 ART3.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC15664 DE 1993/07/07.
Referência a Doutrina:PIRES DE LIMA E OUTRO CÓDIGO CIVIL ANOTADO VI 1967 PAG192.