Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 05/04 |
| Data do Acordão: | 11/03/2004 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ANTÓNIO MADUREIRA |
| Descritores: | POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA. SUBINTENDENTE. PROMOÇÃO. ANTIGUIDADE. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. PRINCÍPIO DA IGUALDADE. |
| Sumário: | I - Os oficiais da PSP não têm, em face do Estatuto do Pessoal da PSP, aprovado pelo DL n.º 511/99, de 24/11, um direito subjectivo de promoção, pois que esta visa, em primeira linha, a salvaguarda dos interesses públicos de boa afectação e gestão de recursos humanos e, só depois, dar satisfação ao interesse particular dos funcionários. II - O DL n.º 173/2 000, de 9/8, visou desbloquear as promoções do pessoal com funções policiais da PSP, em face da inexistência da regulamentação dos processos dos concursos estabelecida no artigo 78.º do seu Estatuto, limitando-se a, transitoriamente, substituir o requisito do concurso, nos casos em que era exigido, pelo da antiguidade. III - Não havendo, como foi referido em I., o direito à promoção, mas sim o poder discricionário da Administração a efectuar e não tendo o DL n.º 173/2000 atribuído qualquer efeito retroactivo às promoções a operar por força dele, não viola o seu artigo 1.º o acto que mandou contar a antiguidade dos oficiais promovidos ao posto de subintendente a partir da entrada em vigor desse diploma e não a partir da data em que os promovidos perfizeram a antiguidade no posto de comissário estabelecida na lei. IV - O facto de terem sido promovidos pelo mesmo despacho, e a antiguidade ser contada a partir da mesma data, comissários com antiguidades diferentes não viola o princípio da igualdade, pois que, em face da referida inexistência do direito à promoção, não constitui qualquer discriminação ou desigualdade constitucionalmente censurável o facto de frequentarem o mesmo curso oficiais com antiguidades diferentes, em face das datas das aberturas dos concursos. E de igual modo não viola esse princípio o acto que, na promoção por antiguidade, método adoptado em substituição do concurso, mandou contar a antiguidade no novo posto a partir da mesma data em relação a todos, desde que respeite a antiguidade relativa no anterior posto. V - O DL n.º 511/79, de 24/11, não é inconstitucional, por violação do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da CRP, nem do artigo 59.º, n.º 1, alíneas a) e b) da CRP, tendo revogado o estabelecido na Lei Orgânica da PSP, aprovada pelo DL n.º 321/94, de 29/12, relativamente à promoção ao posto de subintendente. |
| Nº Convencional: | JSTA00061221 |
| Nº do Documento: | SA12004110305 |
| Data de Entrada: | 01/05/2004 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | MINAI |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC TCA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO. |
| Área Temática 2: | DIR CONST - DIR FUND. |
| Legislação Nacional: | DL 173/2000 DE 2000/08/09 ART1. CONST04 ART13 ART59 N1. DL 49408 DE 1969/11/24 ART21 N1. DL 321/94 DE 1994/12/29 ART136 N2. DL 511/99 DE 1999/11/24 ART7 N2 ART32 ART119. |
| Aditamento: | |