Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:039070
Data do Acordão:04/30/1996
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:FERREIRA DE ALMEIDA
Descritores:LIQUIDADOR TRIBUTÁRIO
PROMOÇÃO
CASO RESOLVIDO
RENOVAÇÃO DE PRETENSÃO
DIREITO DE PETIÇÃO
DEVER LEGAL DE DECIDIR
RESPOSTA DA AUTORIDADE REQUERIDA
INDEFERIMENTO TÁCITO
ACTO CONFIRMATIVO
REJEIÇÃO DO RECURSO CONTENCIOSO
Sumário:I - Ao instituto do caso resolvido ou caso decidido subjaz o princípio geral da estabilidade do acto administrativo, com tradução prática na certeza e na segurança das relações jurídico-administrativas e, designadamente, na intangibilidade dos direitos e interesses legitimamente adquiridos dos cidadãos.
II - Com a introdução do n. 2 do art. 9 do CPA 91 - renovação da pretensão decorrido o prazo de 2 anos sobre a decisão final - o legislador não pretendeu alterar a "mecânica" do funcionamento dos meios de reacção anteriormente consagrados na lei, nem subverter o princípio da formação do caso resolvido ou caso decidido em caso de aceitação expressa ou tácita de um acto depois de praticado, mas sim e apenas conferir ao administrado o direito a ver graciosamente reapreciada ou reexaminada uma sua pretensão primitivamente denegada, na presunção de que tal dilação constituiria o prazo mínimo razoável de permanência das circunstâncias ou pressupostos do acto administrativo, assim defendendo a Administração de possíveis solicitações contumazes dos interessados, com o consequente estiolamento da actividade dos serviços públicos.
III - A repetição ou renovação do pedido - à míngua de qualquer outra estatuição ao menos parcialmente inovatória relativamente à situação concreta - não possui qualquer virtualidade para, em face de uma eventual segunda resposta negativa expressa, ou perante a inércia ou o silêncio do órgão com competência decisória na matéria, reabrir a via contenciosa.
IV - Relativamente a uma eventual petição subsequente, que constitua mera reprodução da primeira, apenas existirá o dever legal genérico de pronúncia na modalidade de simples resposta, correspondente ao exercício do direito constitucional de petição (art. 52 da CRP), a emitir dentro do prazo geral ou dentro dos prazos especiais legalmente estabelecidos (art. 71 do CPA 91), que não o dever legal específico de decisão procedimental.
V - A faculdade conferida pelo art. 109 do CPA 91 - presunção de indeferimento tácito para efeitos de recurso contencioso reportado ao mérito - só funcionará em relação ao primitivo e afinal único acto administrativo
(real ou presumido), pois que o preceito só se aplica nos casos de "falta ... de decisão final sobre pretensão dirigida ao órgão administrativo" , (decisão expressa ou simplesmente ficta) e não no de qualquer outra decisão subsequente sobre o mesmo pedido já do antecedente "finalmente" decidido.
VI - Se existir caso decidido ou caso resolvido já firmado e o administrado reiterar o pedido com invocação da mesma causa de pedir decorrido que seja o prazo de 2 anos, o recurso contencioso eventualmente interposto do segundo indeferimento deverá ser rejeitado, seja por mera confirmatividade do acto subsequente (se se tratar de indeferimento expresso), seja por manifesta ilegalidade da respectiva interposição (na ausência de resposta por parte da Administração).
VII - Na hipótese de inércia ou inacção do órgão administrativo perante a repetição ou renovação do pedido ao abrigo do citado n. 2 do art. 9 do CPA 91, assistirá ao administrado o direito à exercitação da acção para o reconhecimento do direito (a obter uma pronuncia), a intentar a todo o tempo ao abrigo do disposto nos arts. 69 e ss da LPTA 85.
Nº Convencional:JSTA00044961
Nº do Documento:SA119960430039070
Data de Entrada:11/14/1995
Recorrente:LOPES , JOSE
Recorrido 1:DIRGER DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:96
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC LISBOA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL.
Legislação Nacional:CPA91 ART9 N2 ART53 N4 ART58 ART109 ART120 ART140 ART141 ART168.
CONST89 ART51.
RSTA57 ART47 ART57 PAR4.
DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART3.
CCIV66 ART9.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC36448 DE 1995/11/28.
AC STA PROC37406 DE 1995/11/28.
AC STA PROC38075 DE 1996/02/13.
Referência a Doutrina:FREITAS DO AMARAL CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PAG39.
ESTEVES DE OLIVEIRA E OUTROS CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PAG167.