Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0135/15 |
| Data do Acordão: | 02/17/2016 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CT |
| Relator: | ASCENSÃO LOPES |
| Descritores: | PRINCIPIO JURA NOVIT CURIA PRESTAÇÕES SUPLEMENTARES SUPRIMENTOS |
| Sumário: | I - Nos termos do nº 3 do artº 5º do novo CPC 3 - O juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito o que traduz o acolhimento do princípio jura novit curia. II - Não ocorre violação deste princípio se o acórdão recorrido não obstante considerar que não foi invocada pelo ora recorrente questão nova em sede de alegações na 1ª Instância (questão de saber se a constituição de prestações suplementares não traduz uma manifestação de fortuna e/ou acréscimo de património porque não está contemplada no quadro do artigo 89°-A da LGT e, portanto, não pode dar origem à avaliação indirecta da matéria colectável), considerou prejudicado o seu conhecimento por considerar que independentemente do entendimento que se adopte quanto a esta matéria, a pretensão do Recorrente nunca seria de atender. III - Também não ocorre oposição se no acórdão recorrido não se equipara a constituição de prestações suplementares à constituição de suprimentos para os efeitos do disposto nos nºs 1, 2, 3 e 4 do artigo 89-A da LGT mas se entende legal a sua consideração para a correcção efectuada ao abrigo da al.f) do artº 87º da LGT e se o acórdão fundamento apesar de fazer uma destrinça conceitual entre essas prestações e empréstimos a sociedades também não exclui a possibilidade de procedimento para tributação dessas prestações apenas excluindo tal possibilidade ao abrigo do artº 89-A da LGT. |
| Nº Convencional: | JSTA000P20085 |
| Nº do Documento: | SAP201602170135 |
| Data de Entrada: | 02/11/2015 |
| Recorrente: | E... |
| Recorrido 1: | DIRECTOR DE FINANÇAS DO PORTO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |