Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01281/15
Data do Acordão:01/20/2016
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:FONSECA CARVALHO
Descritores:EXECUÇÃO
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO
Sumário:I - O contrato de abertura de crédito não é um contrato de mútuo mas antes um contrato atípico consensual onde as partes fixam livremente o seu conteúdo.
II - Constando das cláusulas do contrato de abertura de crédito que o pagamento do capital e dos juros se processará em prestações postecipadas iguais de capital e dos juros devidos tais quantias devem ser tidas como quotas de amortização do capital pagáveis com juros para efeitos da prescrição nos termos do artigo 310 do Código Civil.
III - A mera afirmação de que os creditados perante a credora reconheceram a existência da dívida e a sua obrigação de pagamento sem a indicação de factos donde inequivocamente se possa concluir quer directa quer tacitamente pelo reconhecimento do direito do credor não preenche os pressupostos de interrupção da prescrição previstos no artigo 325 do Código Civil.
Nº Convencional:JSTA00069515
Nº do Documento:SA22016012001281
Data de Entrada:10/08/2015
Recorrente:B..., S.A.
Recorrido 1:A..., LDA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TAF COIMBRA
Decisão:NEGA PROVIMENTO
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL.
Legislação Nacional:CCIV66 ART309 ART310 ART405 ART1142 ART219 ART326 ART323 N4 ART325.
Jurisprudência Nacional:AC RC PROC132/12.2TBCVL DE 2012/12/19.; AC STJ PROC1642/02 DE 2002/06/27.; AC STJ PROC99/77 DE 1999/09/30.
Referência a Doutrina:ANTUNES VARELA - IN OBRIGAÇÕES EM GERAL 6ED.
FERRI - IN APERTURA DI CREDITO.
BRAZ TEIXEIRA - IN CTF N90.
JOÃO ESPANHA - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO NATUREZA JURIDICA E REGIME FISCAL.
ANA MORAIS ANTUNES - IN ESTUDOS EM HOMENAGEM AO PROF SÉRVULO CORREIA VOLIII PAG47.
Aditamento: