Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:005756
Data do Acordão:01/16/1991
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:GIRÃO CARDOSO
Descritores:ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREDIAL
ESTABELECIMENTO DE ENSINO
PROPRIETARIO ACTUAL
EXERCICIO HABITUAL DE ACTIVIDADE
CESSÃO DE EXPLORAÇÃO
PRINCIPIO DA GENERALIDADE DO IMPOSTO
Sumário:I - Incumbe ao Estado viabilizar as escolas particulares e cooperativas e colaborar com os pais na educação dos filhos.
II - Em ordem a consecução de tais objectivos e que se adoptaram medidas tendentes a facilitar e promover a instalação e difusão de estabelecimentos escolares, em especial em zonas carecidas de ensino publico.
III - Entre tais medidas insere-se a concessão de isenção de contribuição predial em relação a rendimentos provenientes de imoveis onde funcionem estabelecimentos de ensino.
IV - Todavia, não pode esta isenção funcionar em relação a quem, sendo proprietario do imovel, nele não exerça, por si proprio, o ensino, por ter cedido a outrem a sua exploração.
V - E que, neste caso, o titular do rendimento não se encontra sujeito a nenhum encargo directamente decorrente da pratica do ensino, o que constitui conditio sine qua non para a concessão da definida isenção.
VI - No sistema tributario portugues vale o principio de generalidade, pelo que as normas que concedem isenções, constituindo um claro desvio a tal principio, são insusceptiveis de aplicação analogica.
Nº Convencional:JSTA00032210
Nº do Documento:SA219910116005756
Data de Entrada:06/08/1988
Recorrente:DELFINOPOLIS-ENSINO TECNICO E EDUCAÇÃO LDA
Recorrido 1:SE DOS ASSUNTOS FISCAIS
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:91
Apêndice:DR
Data do Apêndice:10/15/1992
1ª Pág. de Publicação do Acordão:52
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE DOS ASSUNTOS FISCAIS DE 1987/05/27.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR FISC - CONTRIB PREDIAL.
Legislação Nacional:L 9/79 DE 1979/03/19 ART3 N2.
DL 553/80 DE 1980/11/21 ART8 N1 ART9 ART12 N1 ART13 N1 ART14 N1 N2 ART19 N1 N2 ART22 ART41 N1 ART42 N1 ART43 ART67.
DL 260-D/81 DE 1981/09/02 ART1 C.
CPC63 ART7 N4.
CONST82 ART12 N1 ART13 N2 ART106.
Referência a Doutrina:BMJ N383 PAG435.