Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 03/02 |
| Data do Acordão: | 07/12/2006 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | FERNANDA XAVIER |
| Descritores: | VIA FERROVIÁRIA. OBRA DE BENEFICIAÇÃO. DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA. URGÊNCIA. EXPROPRIAÇÃO URGENTE. FUNDAMENTAÇÃO. |
| Sumário: | I – A fundamentação do acto administrativo é um conceito relativo, que varia em função do concreto tipo de acto. II – No caso especial do acto de declaração de utilidade pública (DUP), a lei exige que a sua fundamentação contenha « expressa e claramente, a causa de utilidade pública a prosseguir e a norma habilitante(a), os bens a expropriar, os proprietários e demais interessados conhecidos(b), a previsão do montante dos encargos a suportar com a expropriação(c), o previsto em instrumento de gestão territorial para os imóveis a expropriar e para a zona da sua localização(d)» (artº10º, nº1 do Cod. Exp/99). III – Tratando-se da expropriação de cerca de três centenas de parcelas de terreno, com vista à sua afectação à mesma «causa pública» (reconversão/remodelação de via ferroviária integrada no plano ferroviário nacional), não é exigível para efeitos de fundamentação formal, que conste da DUP, a finalidade ou afectação concreta que será dada a cada parcela de terreno expropriada dentro dessa «causa de utilidade pública a prosseguir», o porquê da solução técnica encontrada, ou ainda a razão por que foram afectadas essas parcelas e não outras, próximas ou contíguas. IV – A necessidade da expropriação de cada parcela resulta, neste caso, da sua concreta localização face ao traçado aprovado (vindo justificada na DUP por se tratar de terrenos adjacentes à via férrea no referido troço, conforme plantas anexas), sendo que este foi precedido de um Estudo de Avaliação de Impacte Ambiental (EAIA), sujeito a consulta pública e discussão, no âmbito de procedimentos administrativos prévios, preparatórios e instrumentais, que culminaram na DUP. V – O que releva, em sede de fundamentação do acto, atento o carácter essencialmente instrumental do dever de fundamentação, é a efectiva possibilidade de um destinatário normal, ficar habilitado, através do acto e da documentação que o integra e suporta, a conhecer as razões pelas quais se decidiu em determinado sentido, de modo a permitir, querendo, a sua impugnação. VI – Tendo-se provado que à recorrente foi dado conhecimento prévio do traçado previsto para a linha de caminho de ferro ao km 47,883, em que se situam as suas parcelas expropriadas, tendo manifestado expressamente a sua discordância do mesmo junto da REFER e obtido esclarecimentos sobre as razões da solução técnica adoptada, vindo a impugnar a DUP, com fundamento em violação de lei, por erro nos pressupostos, de facto e de direito e por vício de desvio de poder, que foram julgados improcedentes, foi atingido o objectivo referido em V. VII – Sendo atribuído carácter de urgência à DUP, deve ser sempre fundamentado (cf. artº15º, nº2 do Cód.Exp/99), a não ser que essa urgência seja imposta por lei. VIII – O carácter urgente da expropriação está intimamente relacionado com o programa de trabalhos elaborado pela entidade expropriante, já que visa possibilitar a entrada dos bens a expropriar na disponibilidade imediata do expropriante, a fim de não atrasar a realização das obras de utilidade pública, como decorre do nº2 do artº15º do Cód. Exp./99. IX - Encontra-se fundamentado o atribuído carácter urgente da DUP com vista ao início imediato das obras, se no programa de trabalhos junto com o requerimento de declaração de utilidade pública, datado de 16 de Março de 2001, está previsto o início dos trabalhos para Junho de 2001 e a lei exige, atento a referida «causa pública a prosseguir», que a DUP tenha carácter urgente, «se tal for absolutamente necessário para a realização oportuna das obras» (artº. 4º do DL 578/99, de 23.12). |
| Nº Convencional: | JSTA00063392 |
| Nº do Documento: | SAP2006071203 |
| Data de Entrada: | 01/16/2002 |
| Recorrente: | SEA DOS TRANSPORTES E OUTRO |
| Recorrido 1: | A... |
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC SUBSECÇÃO DO CA. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL. |
| Legislação Nacional: | LPTA85 ART12. CPA91 ART125. CEXP99 ART10 N1 ART15 N2. DL 568/99 DE 1999/12/23 ART4. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC1585/02 DE 2004/01/15.; AC STA PROC43484 DE 2003/01/21.; AC STA PROC1595/03 DE 2006/01/12.; AC STA PROC47310 DE 2005/04/14. |
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