Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:03/02
Data do Acordão:07/12/2006
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:FERNANDA XAVIER
Descritores:VIA FERROVIÁRIA.
OBRA DE BENEFICIAÇÃO.
DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA.
URGÊNCIA.
EXPROPRIAÇÃO URGENTE.
FUNDAMENTAÇÃO.
Sumário:I – A fundamentação do acto administrativo é um conceito relativo, que varia em função do concreto tipo de acto.
II – No caso especial do acto de declaração de utilidade pública (DUP), a lei exige que a sua fundamentação contenha « expressa e claramente, a causa de utilidade pública a prosseguir e a norma habilitante(a), os bens a expropriar, os proprietários e demais interessados conhecidos(b), a previsão do montante dos encargos a suportar com a expropriação(c), o previsto em instrumento de gestão territorial para os imóveis a expropriar e para a zona da sua localização(d)» (artº10º, nº1 do Cod. Exp/99).
III – Tratando-se da expropriação de cerca de três centenas de parcelas de terreno, com vista à sua afectação à mesma «causa pública» (reconversão/remodelação de via ferroviária integrada no plano ferroviário nacional), não é exigível para efeitos de fundamentação formal, que conste da DUP, a finalidade ou afectação concreta que será dada a cada parcela de terreno expropriada dentro dessa «causa de utilidade pública a prosseguir», o porquê da solução técnica encontrada, ou ainda a razão por que foram afectadas essas parcelas e não outras, próximas ou contíguas.
IV – A necessidade da expropriação de cada parcela resulta, neste caso, da sua concreta localização face ao traçado aprovado (vindo justificada na DUP por se tratar de terrenos adjacentes à via férrea no referido troço, conforme plantas anexas), sendo que este foi precedido de um Estudo de Avaliação de Impacte Ambiental (EAIA), sujeito a consulta pública e discussão, no âmbito de procedimentos administrativos prévios, preparatórios e instrumentais, que culminaram na DUP.
V – O que releva, em sede de fundamentação do acto, atento o carácter essencialmente instrumental do dever de fundamentação, é a efectiva possibilidade de um destinatário normal, ficar habilitado, através do acto e da documentação que o integra e suporta, a conhecer as razões pelas quais se decidiu em determinado sentido, de modo a permitir, querendo, a sua impugnação.
VI – Tendo-se provado que à recorrente foi dado conhecimento prévio do traçado previsto para a linha de caminho de ferro ao km 47,883, em que se situam as suas parcelas expropriadas, tendo manifestado expressamente a sua discordância do mesmo junto da REFER e obtido esclarecimentos sobre as razões da solução técnica adoptada, vindo a impugnar a DUP, com fundamento em violação de lei, por erro nos pressupostos, de facto e de direito e por vício de desvio de poder, que foram julgados improcedentes, foi atingido o objectivo referido em V.
VII – Sendo atribuído carácter de urgência à DUP, deve ser sempre fundamentado (cf. artº15º, nº2 do Cód.Exp/99), a não ser que essa urgência seja imposta por lei.
VIII – O carácter urgente da expropriação está intimamente relacionado com o programa de trabalhos elaborado pela entidade expropriante, já que visa possibilitar a entrada dos bens a expropriar na disponibilidade imediata do expropriante, a fim de não atrasar a realização das obras de utilidade pública, como decorre do nº2 do artº15º do Cód. Exp./99.
IX - Encontra-se fundamentado o atribuído carácter urgente da DUP com vista ao início imediato das obras, se no programa de trabalhos junto com o requerimento de declaração de utilidade pública, datado de 16 de Março de 2001, está previsto o início dos trabalhos para Junho de 2001 e a lei exige, atento a referida «causa pública a prosseguir», que a DUP tenha carácter urgente, «se tal for absolutamente necessário para a realização oportuna das obras» (artº. 4º do DL 578/99, de 23.12).
Nº Convencional:JSTA00063392
Nº do Documento:SAP2006071203
Data de Entrada:01/16/2002
Recorrente:SEA DOS TRANSPORTES E OUTRO
Recorrido 1:A...
Votação:MAIORIA COM 1 VOT VENC
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC SUBSECÇÃO DO CA.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL.
Legislação Nacional:LPTA85 ART12.
CPA91 ART125.
CEXP99 ART10 N1 ART15 N2.
DL 568/99 DE 1999/12/23 ART4.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC1585/02 DE 2004/01/15.; AC STA PROC43484 DE 2003/01/21.; AC STA PROC1595/03 DE 2006/01/12.; AC STA PROC47310 DE 2005/04/14.
Aditamento: