Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 003838 |
| Data do Acordão: | 03/28/1952 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | PITA E CASTRO |
| Descritores: | PENSÃO DE SANGUE PROVA SITUAÇÃO DE CARENCIA ECONOMICA PARTILHA VENDA DE ACÇÕES |
| Sumário: | Não constitui prova suficiente da pratica de empobrecimento voluntario, como meio de adquirir o direito a uma pensão de sangue, o facto de, num inventario orfanologico em que eram herdeiros madrasta e enteada menor, ter aquela ficado na partilha com um lote cujo rendimento e inferior ao desta, tendo havido licitações. A venda posterior dos papeis de credito por parte da madrasta para cobrir despesas feitas, uma vez que pelas averiguações levadas a efeito pelos serviços não se mostra que o preço recebido fosse aplicado para auferir lucros, não torna a requerente da pensão inabil para dela ser abonada. |
| Nº Convencional: | JSTA00027208 |
| Nº do Documento: | SA119520328003838 |
| Recorrente: | ARAUJO , LUCILIA |
| Recorrido 1: | SSE DO ORÇAMENTO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Nº do Volume: | XVIII |
| Ano da Publicação: | 1954 |
| Página: | 24 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SSE DO ORÇAMENTO DE 1951/01/22. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL PENSÕES. |
| Legislação Nacional: | D 17335 DE 1929/09/10 ART2 A. CPC39 ART1415 A ART1417. |