Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0942/21.0BEPRT |
| Data do Acordão: | 01/15/2025 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | JOÃO SÉRGIO RIBEIRO |
| Descritores: | CONTRIBUIÇÃO SOBRE O SECTOR BANCÁRIO UNIÃO EUROPEIA |
| Sumário: | I - A questão fundamental a que importa dar resposta é a de saber se existe uma desconformidade entre o Regime da Contribuição sobre o Setor Bancário (CSB) e o Direito da União Europeia. II - A CBS não tem em vista o financiamento do Fundo Único de Resolução (FUR), estando, portanto, fora do âmbito da Diretiva e Regulamentos que disciplinam essas contribuições. III - Não decorre, por conseguinte, do Direito da União Europeia qualquer impossibilidade de existirem contribuições de resolução nacionais referentes a períodos subsequentes a 2 de julho de 2014 (como alega a recorrente), desde que essas contribuições sejam destinadas a possibilitar o cumprimento de obrigações assumidas pelo Fundo de Resolução Nacional (FdR) por força da prestação de apoio financeiro a medidas de resolução aplicadas até 31 de dezembro de 2014 (artigo 14.º, n.º 5 da Lei n.º 23-A/2015, de 26 de março), antes, portanto, de poderem ser aplicados a Diretiva e os regulamentos da União Europeia invocados. IV - Conclui-se que a CBS não está sujeita às regras que resultam da legislação da União Europeia invocada e que não há qualquer duplicação de pagamentos com o mesmo propósito, para fundos de resolução nacionais e da União Europeia. V - Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, em negar provimento ao recurso jurisdicional interposto pela Recorrente, mantendo-se a decisão judicial recorrida. |
| Nº Convencional: | JSTA000P33100 |
| Nº do Documento: | SA2202501150942/21 |
| Recorrente: | BANCO 1..., S.A. |
| Recorrido 1: | AT – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |