Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:006551
Data do Acordão:05/03/1968
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:PAMPLONA CORTE REAL
Descritores:EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PUBLICA
REVERSÃO DE PREDIO EXPROPRIADO
CAMARA MUNICIPAL DE LISBOA
RECORRIDO PARTICULAR
LEGITIMIDADE PASSIVA
APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL NO TEMPO
MAIS VALIAS
RENUNCIA AO DIREITO DE REVERSÃO
ENTIDADE EXPROPRIANTE
INCOMPETENCIA EM RAZÃO DA MATERIA
Sumário:I - A ilegitimidade passiva por falta de citação dos particulares, adquirentes de lotes expropriados e alienados em hasta publica fica sanada quando os recorrentes, convidados nos termos do paragrafo 5 do artigo 57 do Regulamento do STA, requereram no prazo legal a citação dos interessados.
II - Os demais recorridos, embora não tenham interesse em contradizer o pedido de reversão e poderem exercer o direito de evicção, tem legitimidade passiva por haver possibilidade de serem afectados os direitos constituidos sobre as parcelas que foram adquiridas pelos recorridos, como consequencia da reversão que venha, porventura, a ser concedida, o que e suficiente para integrar o elemento interesse na subsistencia do despacho impugnado.
III - Nos termos do artigo 59 do Regulamento das Expropriações aprovado pelo Decreto n. 43587, de
8 de Abril de 1961, e competente para decidir o pedido de reversão a entidade que houver declarado a utilidade publica da expropriação e não a entidade expropriante.
IV - Embora o pedido de reversão tivesse sido formulado antes da entrada em vigor do citado Regulamento das Expropriações, o regime por este definido e aplicavel ao caso, não so porque não tinham sido ainda praticados quaisquer actos no dominio da legislação anterior, cuja eficacia devesse ser respeitada, como em relação a atribuição de competencia a outra entidade, sendo esta em razão da materia, não se pode deixar de reconhecer que o comando da nova lei e de aplicação imediata.
V - A referencia feita na escritura aos termos e efeitos do Decreto-Lei n. 28797 so podera ter em vista o respectivo processo expropriativo que nesse mesmo diploma se preve e regulamenta, sem que tal importe a observancia de qualquer dos prazos nele estabelecidos.
VI - Não pode deixar de ter o significado de verdadeira renuncia a reversão o recebimento de mais-valia, e na medida em que, a partir de então, não pode o expropriado exercer o direito de reversão, vinculando-se a aceitar como boa a venda realizada.
VII - E, porque a expropriação em causa abrangeu globalmente todo o predio e não cada uma das suas quintas, não pode tal renuncia deixar de reportar-se a todo o objecto do acto expropriativo, como, alias, a todo ele se refere tambem o pedido de reversão que foi indeferido pelo despacho impugnado.*
Nº Convencional:JSTA00018118
Nº do Documento:SA119680503006551
Recorrente:RIBEIRO , MARIA E OUTROS
Recorrido 1:MINOP
Votação:MAIORIA COM 1 VOT VENC
Ano da Publicação:68
Apêndice:DG
Data do Apêndice:06/17/1970
1ª Pág. de Publicação do Acordão:141
Referência Publicação 1:AD N79 ANOVII PAG947
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP MINOP DE 1962/10/29.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL. DIR ADM CONT - ACTO.
Área Temática 2:DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:RSTA57 ART48 ART57 PAR5.
CPC67 ART26 ART63 N2 ART142.
L 2030 DE 1948/06/22 ART8 N1 A B N3.
RGU DAS EXPROPRIAÇÕES APROVADO PELO D 43587 DE 1961/04/08 ART59 ART60 ART61 ART62 ART88.
DL 28797 DE 1938/07/01 ART1 K.
L DE 1850/07/23 ART27 PAR10 PAR11.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1967/07/07 IN AD N74 PAG155.
AC STAP DE 1967/07/20 IN AD N71 PAG1705.
AC STA DE 1962/07/27 IN AP-DG 75 PAG207.
AC STAP PROC1613 DE 1968/04/04.
AC STA DE 1964/11/27 IN AD N39 PAG305.