Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:015838
Data do Acordão:06/26/1968
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ALVES PINTO
Descritores:DIVIDA EXEQUENDA
TITULO EXECUTIVO
ILEGALIDADE ABSTRACTA
NULIDADE ABSOLUTA
ILEGALIDADE DA DIVIDA EXEQUENDA
FUNDAMENTO DA OPOSIÇÃO
Sumário:I - O facto de a divida exequenda não ser certa, liquida e exigivel não afecta a competencia do tribunal e apenas importa a inexequibilidade do titulo por concorrer a nulidade absoluta da alinea b) do artigo 76 do Codigo de Processo das Contribuições e Impostos.
II - A certeza da divida afere-se atraves da propria prestação ou do seu objecto; divida iliquida e aquela cujo conteudo não esta ainda fixado ou determinado e divida exigivel e a que se mostra vencida.
III - A ilegalidade da divida exequenda, que, nos termos da alinea a) do artigo 176 do Codigo de Processo das Contribuições e Impostos, constitui fundamento de oposição a execução, e a ilegalidade em abstracto, absoluta, e não a ilegalidade em concreto.
IV - Não se verifica o fundamento da alinea c) do artigo 176 do Codigo de Processo das Contribuições e Impostos quando o titulo executivo não enferma de qualquer dos vicios referidos no artigo 2496 do Codigo Civil e no artigo 530 do Codigo de Processo Civil.
Nº Convencional:JSTA00019282
Nº do Documento:SA219680626015838
Data de Entrada:01/13/1968
Recorrente:SOC REUNIDAS REIS LDA
Recorrido 1:FAZENDA NACIONAL
Votação:UNANIMIDADE
Nº do Volume:XI
Ano da Publicação:1972
Página:40
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC T2INSTCI.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL / OPOSIÇÃO.
Área Temática 2:DIR CIV. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:CPCI63 ART76 B ART176 A C.
DL 42251 DE 1959/05/06 ARTUNICO.
CCIV66 ART2496.
CPC67 ART530.