Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 008246 |
| Data do Acordão: | 02/04/1971 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | GONÇALVES PEREIRA |
| Descritores: | PLANTAÇÃO DE EUCALIPTOS ARRANCAMENTO DE EUCALIPTOS PREDIO URBANO INTERPRETAÇÃO DA LEI NORMA EXCEPCIONAL INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA ANALOGIA DIREITO DE PROPRIEDADE |
| Sumário: | A lei não autoriza o arrancamento de eucaliptos, acacias e ailantos quando as respectivas plantações ou sementeiras sejam anteriores as culturas, muros e predios urbanos, a que se refere o artigo 1 do Decreto-Lei n. 28039, de 14 de Setembro de 1937. |
| Nº Convencional: | JSTA00016805 |
| Nº do Documento: | SA119710204008246 |
| Data de Entrada: | 07/25/1970 |
| Recorrente: | PRES DA CM DA FEIRA |
| Recorrido 1: | COUTO , VALENTINA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 71 |
| Apêndice: | DG |
| Data do Apêndice: | 09/14/1972 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 121 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT AUDITORIA PORTO. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - TEORIA INTERP LEI. |
| Área Temática 2: | DIR CIV - DIR REAIS. |
| Legislação Nacional: | D 13658 DE 1927/05/20 NA REDACÇÃO DO D 16953 DE 1929/06/08 ART5 PARUNICO. D 19027 DE 1930/11/25. L 1951 DE 1937/03/09. DL 28039 DE 1937/09/14 ART1 PARUNICO ART2 PARUNICO. D 28040 DE 1937/09/14 ART8. CCIV66 ART9 N3 ART1305 ART1366. CONST33 ART35. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1952/02/29 IN COL AC VXVIII PAG154. AC STA DE 1956/06/22 IN COL AC VXXII PAG524. AC STA PROC8242 DE 1971/01/28. |
| Referência a Doutrina: | RLJ ANO103 PAG379. ANDRADE DA SILVA ARRANCAMENTO DE EUCALIPTOS ACACIAS E AILANTOS PAG19. |
| Aditamento: | I - Ao conferir-se uma indemnização, no caso do paragrafo unico do artigo 2 do Decreto-Lei n. 28039, esta-se a autorizar uma expropriação por utilidade particular, não podendo esquecer-se que as leis permissivas de expropriação são insusceptiveis de aplicação analogica. II - Dispondo o artigo 1305 do Codigo Civil que o proprietario goza, de modo pleno e exclusivo, dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem, não estamos, no caso, perante qualquer situação omissa, ou seja, carecida de regime legal. III - Não e possivel a interpretação extensiva do paragrafo unico do artigo 2 do Decreto-Lei n. 28039 por ser uma norma de aplicação retroactiva e que tem de ser entendida nos seus devidos termos. |