Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0289/16 |
| Data do Acordão: | 03/31/2016 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | FRANCISCO ROTHES |
| Descritores: | ANULAÇÃO DA VENDA CREDOR COM GARANTIA REAL NULIDADE INSANÁVEL |
| Sumário: | I - O recurso jurisdicional visa apreciar a correcção das decisões dos tribunais de hierarquia inferior, reapreciando-as – visando anulá-las ou alterá-las com fundamento em vício de forma (nulidade) ou de fundo (erro de julgamento) – e não decidir questões que, podendo e devendo ter sido suscitadas antes, o não foram II - Se o interessado já havia sido notificado na sua própria pessoa antes de constituir mandatário judicial não tinha o órgão da execução fiscal de repetir essa notificação na pessoa deste. III - Porque a divergência entre o que foi anunciado e o que foi vendido, a verificar-se e se susceptível de influir na venda, constituiu uma nulidade do processo (art. 195.º, n.ºs 1 e 2, do CPC) e a anulação da venda pode ter por fundamento e ser consequência dessa nulidade [art. 839.º, n.º 1, alínea c), do CPC, conjugado com a alínea c) do art. 257.º, n.º 1, do CPPT], há que reconhecer ao credor com garantia real sobre o bem vendido legitimidade para pedir a anulação da venda com esse fundamento. IV - O art. 250.º do CPPT – que estabelece os critérios para a determinação do valor base dos bens a vender em execução fiscal – não permite sustentar a tese de que na fixação do valor base para a venda de um imóvel rústico haja de considerar-se o valor máximo garantido pela hipoteca que incide sobre esse bem. V - O tribunal não pode conhecer da conformidade com a Constituição de norma legal que não tenha sido aplicada ou cuja aplicação não tenha sido recusada com esse fundamento, pois a competência para a fiscalização abstracta da constitucionalidade de normas é exclusiva do Tribunal Constitucional. |
| Nº Convencional: | JSTA00069626 |
| Nº do Documento: | SA2201603310289 |
| Data de Entrada: | 03/08/2016 |
| Recorrente: | CAIXA DE CRÉDITO AGRÍCOLA .................., CRL |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
| Objecto: | SENT TAF PORTO |
| Decisão: | PROVIMENTO PARCIAL |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL. |
| Legislação Nacional: | CONST05 ART204 ART266 N3 ART278 ART280 ART281. CPPTRIB99 ART36 N1 ART40 N1 N2 ART248 ART250 N4 ART257 N1 C N4 ART284. CPC13 ART5 N3 ART26 ART195 N1 N2 ART838 N1 ART839 N1 C. CIMT03 ART12 N1. CIMI03. L 64-B/11 DE 2011/12/30. DL 287/03 DE 2003/11/12 ART27 N1 C. PORT 376/13 DE 2013/12/30. PORT 219/11 DE 2011/06/01. PORT 1337/03 DE 2003/12/05. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAPLENO PROC01463/13 DE 2014/10/15.; AC STA PROC0328/14 DE 2015/05/27.; AC STA PROC01508/12 DE 2014/11/05.; AC STA PROC0466/14 DE 2014/10/01.; AC STA PROC051/14 DE 2014/02/12.; AC STA PROC040/13 DE 2013/01/30.; AC STA PROC0927/10 DE 2011/05/04.; AC STA PROC0523/02 DE 2002/07/13.; AC TCAN PROC0165/08.3BECBR DE 2010/05/27. |
| Referência a Doutrina: | JORGE LOPES DE SOUSA - CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO E COMENTADO 6ED VOLI PÁG225 VOLIV PÁG179 PÁG193. |
| Aditamento: | |