Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 046482 |
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Data do Acordão: | 01/17/2002 |
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Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
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Relator: | PAIS BORGES |
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Descritores: | AUDIÊNCIA DO INTERESSADO. DISPENSA DE AUDIÊNCIA. PRINCÍPIO DO APROVEITAMENTO DO ACTO ADMINISTRATIVO. |
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Sumário: | I - A audiência dos interessados, como figura geral do procedimento administrativo decisório de 1º grau, representa o cumprimento da directiva constitucional de "participação dos cidadãos na formação das decisões ou deliberações que lhes disserem respeito" (art. 267º, nº 5 da CRP), determinando para o órgão administrativo competente a obrigação de associar o administrado à tarefa de preparar a decisão final. II - O "direito" de audiência prévia, consagrado no art. 100º do CPA, constitui um princípio estruturante da lei especial sobre o processamento da actividade administrativa, traduzindo a intenção legislativa de atribuição de um "direito subjectivo procedimental". III - A dispensa de audiência prevista no art. 103º, nº 2, al. a) do CPA é inequivocamente uma dispensa administrativa, à qual, por isso mesmo, se aplicarão particulares exigências em matéria de fundamentação e de definição da situação de facto subsumível aos pressupostos legais, âmbito a que se circunscreve a fiscalização contenciosa da conduta administrativa. IV - Não pode considerar-se como subsumível a uma situação de dispensa de audiência, tal como a mesma se mostra caracterizada no nº 2, al. a) daquele art. 103º ("os interessados já se terem pronunciado no procedimento sobre as questões que importem à decisão e sobre as provas produzidas") a circunstância de o candidato a um concurso curricular para provimento de lugares de juiz do TAC ter, após a prolação da deliberação recorrida, que graduou os candidatos, apresentado reclamação dessa deliberação perante o CSTAF, ao abrigo do art. 32º, nº 3 do DL nº 374/84, de 29 de Novembro. V - O princípio do aproveitamento do acto administrativo é de aplicação exclusiva aos actos vinculados, e, mesmo quanto a estes, dentro de apertados pressupostos objectivos, ou seja, "sempre que através de um juízo de prognose póstuma o tribunal conclua que a decisão tomada era a única concretamente possível", sendo certo que não basta que a decisão seja cometida no exercício de poderes vinculados para se concluir, sem mais, pelo carácter não invalidante da violação do disposto no nº 1 do art. 100º do CPA. |
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Nº Convencional: | JSTA00057141 |
Nº do Documento: | SA120020117046482 |
Data de Entrada: | 09/21/2000 |
Recorrente: | A ... |
Recorrido 1: | CONSELHO SUPERIOR DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS |
Votação: | UNANIMIDADE |
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Meio Processual: | REC CONTENCIOSO. |
Objecto: | DEL CSTAF. |
Decisão: | PROVIDO. |
Área Temática 1: | DIR ADM CONT - ACTO. |
Legislação Nacional: | CPA91 ART100 ART103 N2 A. |
Jurisprudência Nacional: | AC STAPLENO DE 2001/02/01 PROC46825.; AC STAPLENO DE 2000/09/27 PROC41191.; AC STAPLENO DE 1999/02/09 PROC39379.; AC STAPLENO DE 1998/05/21 PROC40692. |
Referência a Doutrina: | VIEIRA DE ANDRADE DIREITOS FUNDAMENTAIS NA CONSTITUIÇÃO DE 1976 COIMBRA 1983 PAG192. ESTEVES DE OLIVEIRA E OUTROS CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO 2ED PAG466. |
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Aditamento: | ![]() |
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