Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:001644
Data do Acordão:02/29/1968
Tribunal:PLENO
Relator:SIMÕES CORREIA
Descritores:ISENÇÃO FISCAL
IMPOSTO EXTRAORDINARIO
IMPOSTO EXTRAORDINÁRIO PARA A DEFESA E VALORIZAÇÃO DO ULTRAMAR
LUCRO IMPUTAVEL
MATERIA COLECTAVEL
TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES
Sumário:I - A isenção de impostos e contribuições do Estado ou dos corpos administrativos, gerais ou especiais, conferida aos Transportes Aereos Portugueses e constante da alinea a) da base XII anexa ao Decreto-Lei n. 39188, de 25 de Abril de 1953, não abrange o imposto para a defesa e valorização do Ultramar, por se tratar de um imposto extraordinario.
II - As isenções do referido imposto são unicamente as constante no paragrafo 2 do artigo 8 da Lei n. 2117, de 19 de Dezembro de 1962.
III - Não ha que atender, para a liquidação do imposto em causa, aos lucros reais mas aos lucros imputaveis, nos termos do disposto no paragrafo 1 do artigo 8 da Lei n. 2117 e nos artigos 5 e 6 do Decreto n. 44996, de 24 de Abril de 1963.*
Nº Convencional:JSTA00001093
Nº do Documento:SAP19680229001644
Data de Entrada:04/14/1967
Recorrente:TAP SARL
Recorrido 1:FAZENDA NACIONAL
Votação:MAIORIA COM 1 VOT VENC
Ano da Publicação:0
Página:0
Apêndice:DG
Data do Apêndice:06/11/1970
1ª Pág. de Publicação do Acordão:37
Referência Publicação 1:AD N78 ANOVII PAG904
Privacidade:1
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC 2 SECÇÃO PROC15536.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR FISC - DEFESA ULTRAMAR.
Legislação Nacional:DL 39188 DE 1953/04/25 BXII A.
D 44267 DE 1962/04/04 ART6 PAR5.
L 2117 DE 1962/12/19 ART8 PAR2.
D 44996 DE 1963/04/24 ART5 ART6 PAR5.
Jurisprudência Nacional:AC STAP DE 1966/07/07 IN AD N59 PAG1432.; AC STAP DE 1966/06/16 IN AD N62 PAG278.
Referência a Doutrina:PESSOA JORGE CURSO DE DIREITO FISCAL LISBOA 1964 PAG63.
Aditamento: