Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 036507 |
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Data do Acordão: | 10/31/2000 |
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Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
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Relator: | MACEDO DE ALMEIDA |
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Descritores: | POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA. ESTATUTO REMUNERATÓRIO. SUBSTITUIÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO. CASO JULGADO FORMAL. RECURSO HIERÁRQUICO. AUDIÊNCIA PRÉVIA. FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO. ÂMBITO DO RECURSO CONTENCIOSO. |
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Sumário: | I - Tendo o relator deferido os pedidos de substituição do objecto dos recursos nos termos do art. 51°, n° 1 da LPTA e não tendo havido reclamação para a conferência nos termos do art° 9°, n° 2 da LPTA, os despachos jurisdicionais em apreço firmaram-se na ordem jurídica, com força de caso julgado formal (art. 672° do Código de Processo Civil). II - Sendo os actos impugnados actos de rejeição de recursos hierárquicos e não tendo havido conhecimento do seu mérito (art° 173°, al. e) do C.P.A.), não se justifica, nem se impõe a audiência prévia dos interessados. III - O princípio da audiência prévia previsto no art. 100º , nº 1 do Código do Procedimento Administrativo é figura geral do procedimento decisório de 1° grau e não nos procedimentos decisórios de 2° grau, como é o caso dos recursos hierárquicos. IV - Resultando da matéria de facto, que os despachos recorridos apropriaram-se expressamente das razões de facto e de direito, expostos com clareza, suficiência e congruência, nos pareceres da Auditoria Jurídica elaborados sobre os recursos interpostos pelos recorrentes, em termos de Ihes permitir conhecer os motivos da rejeição dos mesmos explicitamente referidos ao art. 173°, al. e) do Código do Procedimento Administrativo, mostram-se os mesmos fundamentados nos termos do art° 125°, n° 1 do mesmo Código. V - Vindo suscitada a ilegalidade "por violação dos preceitos normativos que integram o estatuto, remuneratório da Polícia de Segurança Pública", e uma vez que nos actos expressos de indeferimento, agora os únicos que são objecto dos presentes recursos, não se conheceu de tais vícios e não se foi além da simples rejeição do recurso e do conhecimento das questões meramente processuais, não pode este Tribunal conhecer de mérito, ou seja desses vícios. |
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Nº Convencional: | JSTA00054846 |
Nº do Documento: | SA120001031036507 |
Data de Entrada: | 12/07/1994 |
Recorrente: | REIS , ABÍLIO E OUTROS |
Recorrido 1: | MINAI |
Votação: | UNANIMIDADE |
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Meio Processual: | REC CONT. |
Objecto: | ACTO TÁCITO MINAI. |
Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO. |
Legislação Nacional: | LPTA85 ART9 N2. CPC96 ART672 ART700 N3. DL 151/85 DE 1985/05/09 ART2 N1 N2 ART11 N1 N2 ART13 ART14 N1 A N2. CPA91 ART100 N1 ART103 ART125 N1 ART173 E. |
Jurisprudência Nacional: | AC STAPLENO PROC36425 DE 1999/02/10.; AC STAPLENO PROC29952 DE 1977/05/14.; AC STA PROC29344 DE 1992/05/19.; AC STA PROC36520 DE 1997/04/30.; AC STA PROC39004 DE 1998/06/09. |
Referência a Doutrina: | FREITAS DO AMARAL CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PAG167. FREITAS DO AMARAL DIREITO ADMINISTRATIVO V3 PAG188. |
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Aditamento: | ![]() |
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