Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:036507
Data do Acordão:10/31/2000
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:MACEDO DE ALMEIDA
Descritores:POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA.
ESTATUTO REMUNERATÓRIO.
SUBSTITUIÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO.
CASO JULGADO FORMAL.
RECURSO HIERÁRQUICO.
AUDIÊNCIA PRÉVIA.
FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO.
ÂMBITO DO RECURSO CONTENCIOSO.
Sumário:I - Tendo o relator deferido os pedidos de substituição do objecto dos recursos nos termos do art. 51°, n° 1 da LPTA e não tendo havido reclamação para a conferência nos termos do art° 9°, n° 2 da LPTA, os despachos jurisdicionais em apreço firmaram-se na ordem jurídica, com força de caso julgado formal (art. 672° do Código de Processo Civil).
II - Sendo os actos impugnados actos de rejeição de recursos hierárquicos e não tendo havido conhecimento do seu mérito (art° 173°, al. e) do C.P.A.), não se justifica, nem se impõe a audiência prévia dos interessados.
III - O princípio da audiência prévia previsto no art. 100º , nº 1 do Código do Procedimento Administrativo é figura geral do procedimento decisório de 1° grau e não nos procedimentos decisórios de 2° grau, como é o caso dos recursos hierárquicos.
IV - Resultando da matéria de facto, que os despachos recorridos apropriaram-se expressamente das razões de facto e de direito, expostos com clareza, suficiência e congruência, nos pareceres da Auditoria Jurídica elaborados sobre os recursos interpostos pelos recorrentes, em termos de Ihes permitir conhecer os motivos da rejeição dos mesmos explicitamente referidos ao art. 173°, al. e) do Código do Procedimento Administrativo, mostram-se os mesmos fundamentados nos termos do art° 125°, n° 1 do mesmo Código.
V - Vindo suscitada a ilegalidade "por violação dos preceitos normativos que integram o estatuto, remuneratório da Polícia de Segurança Pública", e uma vez que nos actos expressos de indeferimento, agora os únicos que são objecto dos presentes recursos, não se conheceu de tais vícios e não se foi além da simples rejeição do recurso e do conhecimento das questões meramente processuais, não pode este Tribunal conhecer de mérito, ou seja desses vícios.
Nº Convencional:JSTA00054846
Nº do Documento:SA120001031036507
Data de Entrada:12/07/1994
Recorrente:REIS , ABÍLIO E OUTROS
Recorrido 1:MINAI
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:ACTO TÁCITO MINAI.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO.
Legislação Nacional:LPTA85 ART9 N2.
CPC96 ART672 ART700 N3.
DL 151/85 DE 1985/05/09 ART2 N1 N2 ART11 N1 N2 ART13 ART14 N1 A N2.
CPA91 ART100 N1 ART103 ART125 N1 ART173 E.
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO PROC36425 DE 1999/02/10.; AC STAPLENO PROC29952 DE 1977/05/14.; AC STA PROC29344 DE 1992/05/19.; AC STA PROC36520 DE 1997/04/30.; AC STA PROC39004 DE 1998/06/09.
Referência a Doutrina:FREITAS DO AMARAL CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PAG167.
FREITAS DO AMARAL DIREITO ADMINISTRATIVO V3 PAG188.
Aditamento: