Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0154/08 |
| Data do Acordão: | 05/28/2008 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | MIRANDA DE PACHECO |
| Descritores: | EXECUÇÃO FISCAL RECLAMAÇÃO DE ACTO PRATICADO PELO ÓRGÃO DA EXECUÇÃO FISCAL RECLAMAÇÃO DE DECISÃO DO ÓRGÃO DA EXECUÇÃO FISCAL CITAÇÃO ARGUIÇÃO DE NULIDADE PRESCRIÇÃO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO |
| Sumário: | I - Não contendo a citação do interessado a fundamentação da liquidação e do despacho de reversão, deve o contribuinte arguir a nulidade ou irregularidade da citação, no prazo de contestação, sendo que do indeferimento desta arguição perante o órgão de administração fiscal, cabe reclamação para o tribunal tributário de 1.ª instância- artigos 198.º, n.º 2, do CPC, 276.º do CPPT e 103.º, n.º 2, da LGT. II - Ocorrendo com a Lei Geral Tributária um encurtamento do prazo de prescrição em relação ao previsto no CPT, é aplicável o regime do artigo 297.º do Código Civil, conforme impõe o n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro. III - Todavia, a aplicação de diferentes regimes no tocante aos prazos prescricionais, em resultado da previsão normativa do artigo 297.º do CC, não impõe a aplicação de um ou outro regime em bloco, pois só se refere a lei que altere o prazo e não aos termos em que se conta, nem tudo o que releva para o seu curso. IV - A respeito dos efeitos dos factos a que é atribuído efeito suspensivo ou interruptivo rege o artigo 12.º do CC, nos termos do qual se prescreve que a lei que disponha sobre os efeitos dos factos só visa aqueles que ocorrerem na sua vigência. V - A citação do devedor subsidiário reveste a mesma eficácia interruptiva que a do devedor originário, uma vez que se trata de uma só instância executiva, em que pela reversão, se opera uma alteração subjectiva. |
| Nº Convencional: | JSTA00065044 |
| Nº do Documento: | SA2200805280154 |
| Data de Entrada: | 02/21/2008 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAF LISBOA PER SALTUM. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL. |
| Legislação Nacional: | CPPTRIB99 ART37 ART160 ART163 N1 A B C D E ART165 N1 B ART203 N1 A ART276. LGT98 ART48 N1 N3 ART49 N1 ART97 N3 ART103 N1 N2. CPC96 ART198 N2. CCIV66 ART297 N1. CPTRIB91 ART34 N1 N2 N3. DL 398/98 DE 1998/12/17 ART5. |
| Jurisprudência Internacional: | AC STA PROC832/02 DE 2002/02/26. AC STA PROC91/07 DE 2007/06/06. AC STA PROC656/07 DE 2007/10/17. AC STA PROC21791 DE 1999/03/24. |
| Aditamento: | |